122 resultados encontrados para paulo lucyrio de lima - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se o INSS nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 13 de junho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008304-82.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PAULO LUCYRIO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II PROCESSO CLASSE EXEQTE ADVOGADO EXECTDA VARA:SETOR :0501345-82.2014.8.26.0347 :EXECUÇÃO FISCAL : Fazenda Publica do Município de Matão : 295052/SP - Sóstenes Beirigo Passetti : Domingos Mariano de Souza DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO CLASSE EXEQTE ADVOGADO EXECTDA VARA:SETOR :0501346-67.2014.8.26.0347 :EXECUÇÃO FISCAL : Fazenda Publica do
- Por sua vez, as testemunhas reportaram-se genericamente ao trabalho rural da autora junto do marido, em fazenda onde ele é empregado rural. Frise-se que nenhuma das depoentes trabalhou com a autora, só sabendo de suas atividades através de informações que a própria apelante lhes deu. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de ad
Não se afigura presente os requisitos para a concessão da tutela requerida. Carecem os autos de elementos probatórios aptos a comprovar que, de fato, o autor, ao perceber renda mensal acima de 13 salários mínimos oficiais, se encontra em uma situação financeira passível de comprometimento de seu sustento em razão do pagamento das custas processuais. Desta feita a decisão impugnada, por ora deve ser mantida. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-
- Por sua vez, as testemunhas reportaram-se genericamente ao trabalho rural da autora junto do marido, em fazenda onde ele é empregado rural. Frise-se que nenhuma das depoentes trabalhou com a autora, só sabendo de suas atividades através de informações que a própria apelante lhes deu. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de ad
Não se afigura presente os requisitos para a concessão da tutela requerida. Carecem os autos de elementos probatórios aptos a comprovar que, de fato, o autor, ao perceber renda mensal acima de 13 salários mínimos oficiais, se encontra em uma situação financeira passível de comprometimento de seu sustento em razão do pagamento das custas processuais. Desta feita a decisão impugnada, por ora deve ser mantida. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-
A teor do que se depreende dos autos, o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido pelo Juízo a quo, após informação de que o(a ) agravante percebe rendimentos mensais acima de 3 salários mínimos. Em que pese este relator entender que tal parâmetro não justifica o indeferimento do benefício, certo é que somados o salário auferido pelo agravante com sua atividade laboral regular com o benefício previdenciário, seu rendimento mensal é maior que R$ 13.000,00 Não se afigura presen
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2582 Cooperativa de Credito Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Marilda Conceicao Formigoni Assumpcao - Deverá a exequente dar integral cumprimento à determinação de fls. 698, apresentando comprovante de preço médio praticado pelo mercado, em relação ao veículo penhorado. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 22
São Paulo, 12 de junho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006052-09.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463 D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antec
3094/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020 11331 Vistos. CLT. Reitere-se o processo da pauta de audiência do dia 09/11/2020. Retire-se o processo da pauta do dia 25/01/2021. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus regulares efeitos, em consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, MATAO/SP, 05 de novembro de 2020. do Código de Processo Civil, esta reclamação trabalhista é extin