6.648 resultados encontrados para pedido de beneficio - data: 27/11/2024
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Edição nº 204/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2012 PABLO RODRIGUES BARBOSA COSTA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA SOUZA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por GETÚLIO ALMEIDA DO CARMO e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Afirmam os autores que foram selecionados para a
Promova a secretaria a retificação da classificação da ação, fazendo constar BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO - IDOSO (040113 complemento 009). Por conseguinte, desanexe a contestação padrão de 14/01/2020, às 16:27:37, pois refere-se ao pedido de BENEFICIO ASSISTENCIAL ( ART .203,V CF /88) – DEFICIENTE- (40113 complemento 010). Considerando a agenda disponibilizada pelos peritos judiciais e ate
18 Rio Branco-AC, terça-feira 22 de dezembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.741 do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012
Trata-se de ação proposta - na Justiça estadual - por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRAURINDO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a REVISÃO de seu benefício previdenciário de aposentadoria, concedido em ação judicial que tramitou na 6ª Vara da Comarca de Jundiaí, e com DIB em 01/03/2000 Afirma que não foi aplicado o IRSM de fevereiro de 1994; houve limitação ao teto do salário de bene
Trata-se de ação proposta - na Justiça estadual - por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRAURINDO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a REVISÃO de seu benefício previdenciário de aposentadoria, concedido em ação judicial que tramitou na 6ª Vara da Comarca de Jundiaí, e com DIB em 01/03/2000 Afirma que não foi aplicado o IRSM de fevereiro de 1994; houve limitação ao teto do salário de bene
Em vista do disposto no art. 1.010 1º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, proceder à digitalização e inserção dos presentes autos no sistema PJe de maneira INTEGRAL, nos termos do artigo 3º. 1º, da Resolução Pres nº 142/2017. Deverá o(a) apelante atentar-se para a inserção do processo judicial no PJe, competindo à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se,
Proc. nº 0001024-81.2017.403.6003DECISÃO.1. Relatório.Ezequiel Rocha Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito c/c exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por danos morais. Alega que era correntista na Caixa Econômica Federal, no entanto, solicitou encerramento da sua conta em 31/12/2015. Ao retornar á instituição em outubr
Proc. nº 0001024-81.2017.403.6003DECISÃO.1. Relatório.Ezequiel Rocha Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito c/c exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por danos morais. Alega que era correntista na Caixa Econômica Federal, no entanto, solicitou encerramento da sua conta em 31/12/2015. Ao retornar á instituição em outubr
sob o mesmo teto”. A propósito da análise dos meios de prover a propria manutenção ou de tê-la provida por sua família, estabelece o §3º do dispositivo em questão: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desse critério legal, permitindo que a miserabilidade seja analisada
RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, ajuizada por IRMO SOUZA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até então recebida com valor menor, mediante reconhecimento de período anotado em carnês de recolhimento supostamente extraviados, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, obedecida a prescrição quinquenal, e o pagamento