5.284 resultados encontrados para pedido inicial. considerando - data: 24/07/2025
Página 528 de 529
Encontrado no site
Processos encontrados
0004278-91.2015.403.6113 - ELECIO TOMAZ DE OLIVEIRA(SP236812 - HELIO DO PRADO BERTONI E SP249579 - JOELYA BRANQUINHO DE ANDRADE PINTOR) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIOElécio Tomaz de Oliveira ingressou com a presente ação ordinária em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão da pensão especial aos portadores de hanseníase.Narra a parte autora, em síntese, que
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum promovida por ELIANE MARTINS DE SOUZA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se sustenta, ter a autora direito a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria.Em decisão, de fls. 29 a 30, foi deferida a gratuidade judiciária e negada a tutela antecipada.O réu contestou o pedido às fls. 34 a 38.Laudo médico pericial foi juntado aos autos. Em decisão proferida à
de trabalho, quando um acontece, sabe-se que algo deu errado, que houve uma fatalidade ou uma falha.O ideal seria a prestação de serviços pelos empregados sem a ocorrência de acidentes. Sabe-se, todavia, que o homem, por sua própria natureza, nem sempre logra atingir graus de satisfatoriedade ou perfeição. Bem por isso, uma vez deparando-se com uma situação excepcional, a questão a ser desvendada, em que pese a sutileza da diferença, é se o acidente foi obra do acaso ou do desrespeit
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum promovida por ELIANE MARTINS DE SOUZA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se sustenta, ter a autora direito a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria.Em decisão, de fls. 29 a 30, foi deferida a gratuidade judiciária e negada a tutela antecipada.O réu contestou o pedido às fls. 34 a 38.Laudo médico pericial foi juntado aos autos. Em decisão proferida à
monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declara�
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017 12 votação, deu-se provimento parcial ao apelo apresentado pela Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda; deuse provimento parcial ao recurso da Sra. Dalcineide Chacon Castor; Julgou-se parcialmente provido o apelo aviado por José Ataíde da Fonseca e não se conheceu do recurso adesivo da Companhia Mutual de Seguros, tudo nos termos do volo d
Vistos.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada pela GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA - EPP, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do débito fiscal objeto do processo administrativo nº 10711.728.997/2014-15, referente à multa administrativa aduaneira, ao fundamento de existência de denúncia espontânea. Antecipadamente, requer seja concedida a tutela para o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade da aludida contribuição, na forma do art. 151, in
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, ambas qualificadas na inicial, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Ré, bem como da respectiva multa aplicada, ao fundamento de ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à legislação de regência. Sucessivam
Vistos.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada pela GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA - EPP, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do débito fiscal objeto do processo administrativo nº 10711.728.997/2014-15, referente à multa administrativa aduaneira, ao fundamento de existência de denúncia espontânea. Antecipadamente, requer seja concedida a tutela para o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade da aludida contribuição, na forma do art. 151, in
8 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2019 APELAÇÃO N° 0024257-48.2012.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto(oab/pb Nº 18.156-a).. APELADO: Maria Celia Bez