Decretada prisão de 25 acusados na Operação Grandes Lagos

A juíza federal Rosa Maria Pedrassi de Souza, da 1ª Vara de Jales, decretou a prisão preventiva de vinte e cinco (25) acusados na “Operação Grandes Lagos”, no último dia 14/10, pela prática de crimes contra a ordem tributária, envolvendo frigoríficos da região dos Grandes Lagos, principalmente nos municípios de Jales e Fernandópolis, interior de São Paulo. São eles: João Carlos Altomari, Ari Félix Altomari, Emílio Carlos Altomari, João do Carmo Lisboa Filho, Romildo Viana Alves, Mauro José Ribeiro, Adílson de Jesus Scarpante, Eduardo Alves Vilela, Walmir Correa Lisboa, Alfeu Crozato Mozaquatro, Valter Francisco Rodrigues Júnior, César Luis Menegasso, Patrícia Buzolin Mozaquatro, Marcelo Buzolin Mozaquatro, Álvaro Antônio Miranda, Djalma Buzolin, Valder Antônio Alves (Macaúba), Marcos Antônio Pompei, Nivaldo Fortes Peres, Dorvalino Francisco de Souza, Cleidson Pereira, Lucas de Castro Reynaldo, Fernando Barbosa Leopoldino e Giancarlo Leopoldino Camacho e Edson Garcia de Lima. As prisões preventivas foram decretadas em decorrência de representação da autoridade policial.

Para a juíza Rosa Maria Pedrassi de Souza, as provas colhidas até o momento dão conta de que os fatos narrados nos relatórios policiais configuram, “em tese”, os crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, sonegação fiscal, falsidade ideológica, corrupção ativa, corrupção passiva, frustração de direito trabalhista e estelionato.

Segundo a representação policial, decorridos mais de oito meses de investigação, há evidências suficientes que comprovam os crimes praticados pelos membros de “uma das maiores organizações criminosas” do ramo empresarial de frigoríficos já identificada.

A “Operação Grande Lagos” foi iniciada em 2001, após denúncias recebidas pela Receita Federal e pelo INSS, acerca de um grande esquema de sonegação fiscal praticado por empresários da região há pelo menos quinze anos. Segundo consta da investigação policial, foi identificado um “gigantesco” esquema envolvendo vários núcleos criminosos interligados, com empresas em nome de “laranjas”, fiscais da Fazenda Pública e do Trabalho e pessoas ligadas à compra e ao abate de gado. Levantamentos estimam que as organizações criminosas deixaram de recolher ao erário federal quantia superior a R$ 500 milhões.

“Os indiciados não cessaram sua atividade criminosa, como podem comprovar os áudios interceptados com autorização judicial, os depoimentos já colhidos na Polícia Federal e as provas documentais reunidas (…) A reiterada prática dos crimes apurados, pelo que se pôde verificar até o momento, há vários anos, demonstra um profundo desrespeito para com as instituições do país”, afirma a juíza.

Grandes Lagos: MPF/SP denuncia mais três pessoas por sonegação fiscal e previdenciária

O Ministério Público Federal (MPF) em Andradina, interior de São Paulo, denunciou mais três envolvidos no esquema de sonegação fiscal deflagrado pela Operação Grandes Lagos. Alberto Pedro da Silva Filho, Duílio Vetorazzo Filho e Valder Antônio Alves são acusados de sonegar impostos e contribuições previdenciárias por meio do uso de notas fiscais “frias” em operações de compra e venda de animais e carne envolvendo frigoríficos da região entre 2003 e 2005.

Segundo a denúncia, Alberto e Duílio, proprietários da empresa Pereira Barreto Importação e Exportação de Carnes, “contratavam” os serviços do acusado Valder, que possuía distribuidoras de carnes de fachada. Tais companhias serviam para emitir as notas fiscais “frias” que embasavam operações comerciais de compra e venda de gado e carne de terceiros.

O esquema funcionava da seguinte maneira: quando um frigorífico adquiria o gado do produtor rural e não desejava emitir nota de entrada da mercadoria, Valder, através de suas empresas Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo e Norte Riopretense Distribuidora, emitia o documento. Assim, o pagamento ao produtor era feito pelo frigorífico que de fato adquiria o gado, mas a nota era emitida pelas empresas de Valder. O mesmo acontecia após o abate, quando o frigorífico vendia a carne, a nota “fria” era novamente emitida pelo acusado, e o pagamento feito diretamente pelo comprador ao frigorífico.

Entre os anos de 2003 e 2005, os denunciados Alberto e Duílio, utilizando o esquema de fornecimento de notas de Valder, sonegaram montante superior a R$ 19,5 milhões em impostos e mais de R$ 1,9 milhão em contribuições previdenciárias ao não pagar tais valores quando compravam gado de produtores pessoas físicas. O valor total devido pela Pereira Barreto, inscrito hoje na dívida ativa para cobrança judicial, chega a mais de R$ 62 milhões.

A operação – A Operação Grandes Lagos foi deflagrada em 2006, após investigação da Receita Federal e do INSS sobre um grande esquema de sonegação fiscal que estaria ocorrendo há pelo menos 15 anos, praticado por pecuaristas e empresários do ramo frigorífico na região de Jales, São José do Rio Preto e Fernandópolis. O valor total do prejuízo causado aos cofres públicos é de cerca de R$ 2 bilhões, pelos cálculos da Receita Federal. Em decorrência disso foram instaurados vários inquéritos policiais e ajuizadas diversas ações criminais, alguns dos quais ainda em curso.

Os crimes de sonegação só puderam ser investigados de fato em 2007, meses após a deflagração da operação, pois a Receita Federal e o INSS puderam então iniciar vários procedimentos fiscais contra diversas empresas e pessoas físicas ligadas ao gigantesco esquema de sonegação de tributos. Uma segunda onda de fiscalização, sobre contribuições sociais, foi iniciada em 2009.

Segundo o procurador da República Thales Fernando Lima, responsável pela denúncia, a Pereira Barreto, empresa dos acusados, não constava inicialmente na relação das investigadas na operação, pois “o esquema de sonegação fiscal descortinado pela Polícia Federal possuía aspectos de uma grande teia, ou seja, existia um estreito envolvimento entre as pessoas e empresas responsáveis por operações de inúmeras espécies, destinadas a ofuscar, aos olhos do fisco e da Justiça, os reais empreendedores do ramo de compra e venda de animais, carne e couro, e suas consequentes obrigações tributárias.”

O número do processo é 00001232-32.2013.403.6124. Para consultar a tramitação, acesse o site da Justiça Federal.

Ex-prefeito de São João da Ponte (MG) é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de três pessoas (duas físicas e uma jurídica) em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que resultou em dano ao erário federal no valor de R$ 207.608,49. Os condenados são Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da Ponte, município com aproximadamente 25 mil habitantes, situado na região Norte de Minas Gerais; o Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC) e seu representante legal, Deivson Oliveira Vidal.

Além de terem sido obrigados ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 207.608,49 e ao pagamento de multa civil de mesmo valor, os três réus foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de seis anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os fatos ocorreram entre 2010 e 2012 durante a execução de contrato cujo objeto era a implementação do programa Projovem Trabalhador no município de são João da Ponte.

De acordo com o MPF, cuja investigação teve início a partir de relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), o ex-prefeito, auxiliado por agentes públicos municipais, teria direcionado procedimento licitatório para a contratação do IMDC, que não possuía capacidade operacional para a execução do ProJovem, sendo mero intermediário de mão de obra.

Além de alegar fraude à licitação, o Ministério Público Federal também apontou, entre outras irregularidades, preços superfaturados, ocorrência de ilícita antecipação de pagamento e alterações no plano de implementação do programa “com a retirada de cursos inicialmente previstos e o acréscimo de outros não contemplados no plano original, bem como a realização de alterações nos quantitativos de alunos e ausência de comprovação da efetiva inserção de jovens qualificados no mercado de trabalho”.

Pagamento ilícito – Para o Juízo Federal, no entanto, embora não se possa ignorar que houve diversos problemas na execução do convênio, a análise do caso impõe o cotejo com a realidade local. “Em outras palavras, conquanto a inclusão no mercado de trabalho de pouco mais de uma centena de jovens em atividades de natureza urbana possa se dar com alguma tranquilidade em cidades como Uberlândia (MG) – mencionada na inicial -, a alocação do mesmo quantitativo em um município pequeno e pouco desenvolvido como São João da Ponte (MG) – altamente dependente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – é de concretização absolutamente improvável”.

Nesse sentido, a sentença registra que, ainda que tenha havido falhas e omissões na execução do convênio, não houve prova suficiente para demonstrar “ajuste prévio entre os réus no sentido de algum tipo de direcionamento ou favorecimento no certame em questão. Não há comprovação acerca de um artifício, ardil ou o meio enganoso no intuito de se perpetrar intencionalmente uma fraude elaborada previamente e consistente na contratação e execução fraudulenta do programa”.

Contudo, o julgador reconhece que, diferentemente do previsto em contrato, os réus Fábio e Deivson promoveram ilícita antecipação de pagamento no valor de R$ 273.549,92, o que é expressamente proibido pela Lei 8.429/1992, no artigo 10, inciso XI.

De acordo com o relatório de fiscalização da CGU, “(…) embora o contrato tenha sido assinado em 24 de março 2010, as aulas de capacitação dos jovens, que deveriam ter sido parâmetro para o pagamento avençado, tiveram início somente em 28 de junho de 2010 (…)”. No entanto, apenas 17 dias após o início das aulas de qualificação, a prefeitura pagou ao IMDC a quantia de R$ 273.549,92, montante que o contratado somente faria jus dois meses depois, em 12 de setembro de 2010.

Nesse contexto, registra o Juízo Federal, tem-se que, objetivamente, foi realizado pagamento antes de contraprestação do serviço em favor do poder público”, em violação inclusive ao próprio contrato celebrado entre as partes, que, em sua cláusula quarta, previa que “o pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado mensalmente, conforme a prestação dos serviços, em parcelas fixas e iguais, após apresentação de nota fiscal/fatura hábil acompanhada das guias de recolhimento dos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados na execução do contrato, referentes ao mês da prestação dos serviços e ainda as CNDs do INSS e do FGTS e comprovante de cumprimento da carga horário de capacitação”.

Restituição ao erário – “Há clara necessidade de restituição do dano ao erário nesse importe”, afirma a sentença, lembrando que “inexiste justificativa para o pagamento realizado sem comprovação de contraprestação. No caso, não se trata de simples desrespeito a comando legal, mas de clara malversação de recursos públicos com prejuízo efetivo ao erário, caracterizando dilapidação de numerário aplicado sem justificativa ou contraprestação”.

Portanto, “sem a atuação consciente do representante da IMDC em cobrar por algo não prestado e do dirigente máximo do município em ordenar pagamento manifestamente indevido não haveria desfalque ao erário, causador de claro prejuízo ao erário de R$ 207.608,49 e em desrespeito manifesto à lei”, conclui o magistrado.

Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo que a decisão judicial seja reformada em vários pontos, entre eles, o reconhecimento de fraude à licitação (por exemplo, a prefeitura realizou tomada de preços para um contrato de valor superior ao limite estabelecido pela Lei 8.666/1993 para essa modalidade) e pagamento/recebimento indevido de valores destinados à quitação de tributos e contribuições.

O MPF pede ainda que, em relação ao ato de improbidade administrativa referente à antecipação do pagamento, os réus Fábio e Deivson também sejam condenados à pena de suspensão dos direitos políticos.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

(AIA 1000479-40.2017.4.01.3807)

Íntegra da sentença

Íntegra do recurso apresentado pelo MPF

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Justiça condena AngloGold a pagar R$ 80 mil a família de ex-empregado morto por silicose

Juiz determinou condenação por danos morais, e R$ 20 mil devem ser pagos a cada um dos familiares.

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, condenou a AngloGold Ashanti a pagar indenização de R$ 80 mil, por danos morais, à companheira e aos três filhos de um ex-empregado que morreu de silicose no dia 14 de janeiro deste ano. Cada um dos quatro familiares deve receber R$ 20 mil.

Não foi a primeira vez que a mineradora foi condenada pelo mesmo motivo. Em junho deste ano, a Justiça do Trabalho também determinou o pagamento de R$ 50 mil a uma mulher que perdeu o marido por causa da doença.

Essa última decisão é de maio e foi divulgada nesta sexta-feira (23) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais (TRT-MG).

De acordo com o TRT-MG, o trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, os efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto à poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão da não adoção de medidas preventivas pela empregadora.

Ao se defender, a empresa sustentou que a causa da morte não foi silicose, mas, sim, outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15 de setembro de 1993.

A sentença

Na sentença, o magistrado constatou que a silicose está registrada na certidão de óbito como uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19.

Outros documentos também comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o empregado teve silicose. Ele recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o juiz, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (morte), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte).

A culpa da empresa foi reconhecida por ela não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença.

O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde.

A conclusão se baseou, ainda, na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho, e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à saúde, respondendo pelos riscos da atividade.

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou a vida dele, e da perda do ente querido.

“É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio”, registrou Silva, na sentença.

O valor

Ao condenar a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Silicose

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó.

O que diz a AngloGold Ashanti

A mineradora disse que respeita as decisões judiciais. Leia a íntegra da nota enviada ao G1.

“A AngloGold Ashanti, como empresa ética e responsável, respeita as decisões da Justiça e não comenta publicamente assuntos que estão em discussão no Judiciário”.