3.566 resultados encontrados para pelo que aumento - data: 14/08/2025
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de MOACIR e EDMILSON na prática deste delito, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando provisoriamente fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão. eTambém está presente a agravante prevista no art. 62, II, CP, tendo em vista que flávio promoveu e dirigiu a conduta de MOACIR na prática deste delito, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando provisoriamente fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Os seguintes trechos corrigidos: Também
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 3071 o reconhecimento na delegacia, que estava com arma de fogo. A vitima Dieni Celi, que saíram do supermercado com seu irmão, que era um sábado a noite, que estava gravida, que eram dois em uma moto, que a vitima estava numa moto, que o reu colocou a sua na sua frente, que Jean foi quem abordou e pegou suas coisas e levou a moto, que cada um seguiu em uma moto, que reconheceu o reu na delegacia, que
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2339 861 SP, intime-se o Defensor, para que apresente a defesa escrita, dentro do prazo legal. - ADV: EUNICE CARLOTA (OAB 109420/ SP) Processo 0020634-76.2016.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.A.S. e outro - DECIDO.Os embargos são tempestivos e adequados, eis
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 587 1192 Silva, Wilton Noronha Feliciano, Mirian Regina dos Santos, José Benedito Eduardo e Josiane Barbosa da Silva parte final da r.sentença de 462/476: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR AIRTON FELICIANO, vulgo Baiano, DIEGO FERRO DA SILVA, vulgo Baixada ou Carioca, WILTON NORO
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1575 903 (quatro) meses de reclusão, ausentes causas outras que autorizem sua modificação. Crime de estelionato. Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59, do Código Penal conforme já explicado acima, bem como seus maus antecedentes (fls. 1.919 delitos de estelionato e formação de quadrilha), fixo a
terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), em função do caráter transnacional do delito. A aplicação da fração de aumento fica por conta da proporção ao número de circunstâncias mais reprováveis que estejam presentes no fato e que correspondam àquelas que os diversos incisos contemplam. Em só havendo uma circunstância negativa, deve o aumento ser mínimo. De maneira que fixo a pena em
terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), em função do caráter transnacional do delito. A aplicação da fração de aumento fica por conta da proporção ao número de circunstâncias mais reprováveis que estejam presentes no fato e que correspondam àquelas que os diversos incisos contemplam. Em só havendo uma circunstância negativa, deve o aumento ser mínimo. De maneira que fixo a pena em
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção II Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018 Publicação: terça-feira, 02/10/2018 PENA PREVISTA NO INCISO II, DO 2, DO ARTIGO 157, DO CODIGO PENAL , VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME EM CONCURSO DE AGENTES, PELO QUE AUMENTO A SANCAO NO MINIMO LEGAL, REMANESCENDO UMA PENA TOTA L DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSAO, A QUAL TORN O DEFINITIVA PARA ESSE CRIME, NA AUSENCIA DE OUTRAS CIRCUNSTANCIA S AGRAVANTES, ATENUANTES E CAUSAS ESPECIAIS
Federal responsável pela investigação, descreveu em detalhes o início da operação policial. Confirmou o modus operandi da organização criminosa.DISPOSITIVO:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL descrita na denúncia para:a) ABSOLVER:WELLINGTON CARLOS DE OLIVEIRA, KLEBER DA SILVA RODRIGUES, EDUARDO ROMANO COSTA, CLAUDIO ROLIM DE CARVALHO, IVANILTON MORETTI e JACKSON BATISTA COELHO da imputação pelo delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Le
6 anos de reclusão e no pagamento de 1000 dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena fica fixada em 7 anos de reclusão no regime inicial fechado, à vista dos maus antecedentes, e pagamento de 1160 dias-multa. Fixo o valor d