4.428 resultados encontrados para pena in abstrato - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018 manutenção da sentença condenatória, máxime quando em convergência com os demais elementos probatórios. - Omissão de socorro configurada, porquanto o próprio réu confessou não ter acudido a vítima. - De forma diferente do que ocorre com o crime doloso, quando se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culpo
o julgamento da demanda penal anteriormente à instrução processual do feito. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO EM FACE DO NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA OFERTADA NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para que a persecução penal possa se
13884.005623/99-35 (fls. 14-62 do Apenso II), em que foi apurado que o acusado fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e indevidos em livros exigidos pela lei fiscal, o que acarretou supressão e redução dos tributos devidos, nas competências 01 a 12/94. Narra a denúncia que as despesas foram lançadas indevidamente na contabilidade da empresa por pertencerem ao acusado e não à empresa e que, ao não serem adicionadas ao lucro líquido do exercício para a apura�
a ser observada para que incida o indigitado princípio, qual seja, a não reiteração de condutas. É o que se verifica da notícia publicada aos 22 de maio de 2009, no sítio da Suprema Corte, abaixo transcrita:Por não ter roubado alimento que sacia a fome (furto famélico) e possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais na cidade de Sete Lagoas (MG), foi negada liminar em habeas corpus (HC 98944) a uma mulher que roubou caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,80 de um supermercado.
ASAKO IWAZAKI DOS SANTOS. Por conseguinte, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ASAKO IWAZAKI DOS SANTOS, JOSÉ NAVARRO ALCARAZ FILHO, SATURNINO DE SOUZA LIMA e CÍCERO ALVIANO DE SOUZA como incursos no artigo 171, 3, c/c artigo 29, todos do Código Penal.Recebida a denúncia em 01.11.2006 (f. 483). Antecedentes criminais juntados à f. 515/527, 532/552, 838/839. Os acusados SATURNINO, JOSÉ e ASAKO foram interrogados à f. 581/585 e apresentaram defesa à f. 591/593. A defesa do acusado CÍC
da Silva (fl. 1316).O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus, ELMO ASSIS CORREA, AQUILES PAULUS, CÍCERO ALVINO DE SOUZA e KEILA PATRICIA MIRANDA ROCHA, pela prática do delito descrito no artigo 171, 3 c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Pugna, ainda, pela absolvição dos réus, ANTONIO AMARAL CAJAÍBA e JOSÉ BISPO DE SOUZA, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. E, ainda, pugna pela extinção da punibilidade
da Silva (fl. 1316).O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus, ELMO ASSIS CORREA, AQUILES PAULUS, CÍCERO ALVINO DE SOUZA e KEILA PATRICIA MIRANDA ROCHA, pela prática do delito descrito no artigo 171, 3 c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Pugna, ainda, pela absolvição dos réus, ANTONIO AMARAL CAJAÍBA e JOSÉ BISPO DE SOUZA, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. E, ainda, pugna pela extinção da punibilidade
feito com relação à ré Maria Ferreira da Silva (fl. 1.162).Audiência das testemunhas de acusação fls. 1221/1222, 1266/1271, 1291; assim como as testemunhas arroladas pela defesa dos acusados (fls. 1309/1310, mídia digital f. 1312; 1346/1348; 1358/1360; f. 1366 verso/1368; 1373/1374; 1377/1378; 1384/1386; 1391/1392; 1420/1420v; 1421/1421v;1422/1422v; 1423/1423v; 1424/1424v; 1425/1425v;1426/1426v; 1427/1427v; 1428/1428v; 1429/1429v; 1430/1430v; 1431/143 Iv; 1432/1432v; 1433/1433v; 1434/143
da Silva (fl. 1316).O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus, ELMO ASSIS CORREA, AQUILES PAULUS, CÍCERO ALVINO DE SOUZA e KEILA PATRICIA MIRANDA ROCHA, pela prática do delito descrito no artigo 171, 3 c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Pugna, ainda, pela absolvição dos réus, ANTONIO AMARAL CAJAÍBA e JOSÉ BISPO DE SOUZA, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. E, ainda, pugna pela extinção da punibilidade
protocolou, na COMARCA DE GLÓRIA DE DOURADOS-MS, a petição inicial (fls. 08 a 12/IPL) da ação para implantação de beneficio previdenciaria (f. 08/IPL), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de, em síntese, obter a concessão do beneficio de aposentadoria por idade para a denunciada APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA (f. 11/IPL).Dentre os documentos anexados à sobredita petição inicial, tem-se a declaração de exercício de atividade rural (f. 17/IPL) expedida