10.001 resultados encontrados para perícia médica oficial - data: 28/11/2024
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Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de estabelecer a data de início da incapacidade do autor, com vistas a aferir se neste momento mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia. Repisa-se: a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incap
2300/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desta Julgadora acerca da completa ausência de nexo etiológico, sob o vértice do nexo de concausalidade, entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a patologia que acomete o reclamante. Destarte, tendo em vista as graves falhas técnicas identificadas na perícia médica oficial, e tratando-se de matéria de ordem pública, já que concernente à saúde e segurança do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018 Publicação: terça-feira, 14/08/2018 NR.PROCESSO: 5190339.84.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5190339.84.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Leandro Mendes da Cunha Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCI
devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se. A parte autora alega que possui problemas ortopédicos que a impedem de trabalhar, conforme documentos de fls. 11/16 do evento 2. Contudo, a parte autora foi submetida a perícia médica oficial pela autarquia previdenciária, a qual não constatou incapacidade para o trabalho (f. 10). Nesse mome
da tutela.Intimem-se. Cite-se. 0002737-15.2014.403.6127 - APARECIDA DE FATIMA LIMA(SP300765 - DANIEL DONIZETI RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de demanda ajuizada por Aparecida de Fátima Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda auxílio-doença.Decido.Concedo à parte autora os benefícios de assistência judiciária gratuita. Anote-se.O art. 273 do Código de Processo Civil au
Caderno Administrativo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2072/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Desembargadora MARIA JOSÉ GIRÃO Presidente Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR Vice-Presidente Av. Santos Dumont, 3384, Aldeota, Fortaleza/CE CEP: 60150162 Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300 Desem
devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se. A parte autora alega que possui problemas ortopédicos que a impedem de trabalhar, conforme documentos de fls. 11/16 do evento 2. Contudo, a parte autora foi submetida a perícia médica oficial pela autarquia previdenciária, a qual não constatou incapacidade para o trabalho (f. 10). Nesse mome
fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada por terceiro, com firma reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidênci
Intimem-se. 0002639-91.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6202011499 AUTOR: MARIA INES DE JESUS (MS021913 - CAMILA BLASQUE RONHA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Trata-se de ação ajuizada por Maria Inês de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Defiro o r
0001437-79.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6202006279 AUTOR: LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DE LIMA (MS014173 - JOÃO FERNANDO VILLELA, MS021404 - PAULA MÁRCIA DE CARVALHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Trata-se de ação ajuizada por Leandro Aparecido Rodrigues de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda a