10.001 resultados encontrados para perda da qualidade - data: 27/11/2024
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
07/2007 24/08/2007 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 04/2008 27/05/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 05/2008 26/06/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 06/2008 28/07/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 07/2008 26/08/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 08/2008 25/09/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 09/2008 27/10/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de
A parte autora fundamenta seu pedido rescisório no inciso V, do artigo 966 do CPC, alegando que a decisão ora rescindenda violou manifestamente a norma jurídica, quanto ao não aproveitamento, para fins de obtenção do benefício pretendido, de 29 contribuições referentes aos meses abaixo e todas as demais que sucederam os respectivos pagamentos: A) fevereiro a outubro de 2006, B) fevereiro, março, abril, e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, Aduziu
qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da quali
exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o §1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sid
qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do
sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o §1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judi
sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o §1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judi
qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do
a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o §1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos to
o §1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele