10.001 resultados encontrados para perda de objeto. - data: 06/08/2025
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AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : RAMIRO FERREIRA DE MEIRELLES IZABEL DE SOUZA SCHUBERT JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP 00006522520104036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP DECISÃO Previdenciário. Processo Civil. Sentença proferida. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à reforma de decisão monocrática terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão inter
sentença, em que julgou parcialmente procedente o pedido (extrato em anexo). Com isso, operou-se a perda de objeto do presente recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Após o decurso de prazo, apensem-se os presentes aos autos da AC nº 2009.61.23.002132-7. (extrato em anexo). São Paulo, 22 de julho de 2012. Antonio Cedenho Desembargador Federal 00022 AGRAVO DE INSTRUM
DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII do Regimento Int
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI ROSE CLEIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS EDNEIA MARIA MATURANO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP 08.00.00002-1 1 Vr PACAEMBU/SP DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação a que se refere o presente agravo já f
: VALCIR COSTACURTA ADVOGADO : AURECI QUINALIA MALDONADO APENSO(S) : 2002.70.04.004215-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extintos os presentes embargos, sem resolução de mérito, por perda de objeto, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (Lei n. 9.289/96). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o motivo da extinção dos presentes embargo
para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.009506-1/PR EXEQUENTE : ANTONIO LUCA - ESPOLIO : APARECIDA MARIA LUCA : CELSO LUCA : CHRISTINA OZENE NASCIMBENI : CLEUSA MARINA LUCCA PINHO : EDSON BENTO LUCA : ERMOGENES MACHADO LUCAS : JOSE ANTONIO LUCA : JOAO CESARIO LUCA : MARIA DO CARMO LUCA LUIZ : ROMMER ANTONIO LUCA : ANNA JACOMINI LUCA ADVOGADO : FABIO RICARDO MORELLI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AP
competência recursal e julgou a apelação do INSS em 26/03/2016, consignando no voto condutor do acórdão que o autor "sofreu acidente do trabalho, restando evidente o nexo causal". Deste modo, existindo decisão Colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo a natureza acidentária do benefício, o nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho sofrido pelo autor, e a competência recursal daquela Corte de Justiça, não mais subsiste a decisão recorrida, esvaziando-s
2007.03.00.011543-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI FLAVIO PAZ DE SOUZA CASTRO LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP DECISÃO DE FOLHAS 2006.61.04.007483-6 2 Vr SANTOS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO
Em sede de execução, foi proferida a decisão agravada nos termos já relatados (fl. 26). Da combinação das decisões, não há qualquer razão que permita inferir que o título executivo afasta a possibilidade de compensação dos honorários nos termos da Súmula 306 do STJ, não havendo razão para reformar a decisão ora agravada. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação a
No. ORIG. : 00118542820114036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal da 3ª Região, a ação a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento,