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3249/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 60 Intimado(s)/Citado(s): reais e cinquenta e três centavos) de verbas e R$9.757,26(nove mil, - INSTITUTO JOAO NEORICO setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Além disso, devido honorários sucumbenciais no valor de R$2.562,27(dois mil, PODER JUDICIÁRIO quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete cent
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 FLS. 193. CUMPRA-SE. PIRACANJUBA, 19/07/ 2018. HELOISA SILVA MATT OS JUIZA DE DIREITO NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE ADV REQDO : : : : : : : 184722-75.2017.8.09.0123 164 COBRANCA ALEXANDRE DIVINO DE CASTRO MUNICIPIO DE PIRACANJUBA 8121 GO - NILTEMAR JOSE MACHADO 48106 GO - ANNY RAFAELLA NOVAES RODRIGUES 40436 GO - JOAO MARCAL NETO DE
Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "MASSA FALIDA DE SOFIA IND. E EXPORTAÇÃO LTDA. opôs exceção de pré-executividade arguindo que (fls. 95-102) a) quando das rescisões contratuais de 20 (vinte) empregados homologadas perante o Sindicato, efetuou o pagamento do FGTS diretamente a eles; b) em julho/2008, ao encerrar suas atividades, rea
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1775 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015 REQUERIDO : LOJAS STARS CHIC ADV REQTE : 11874 GO - SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA ADV REQDO : 22542 GO - ROBSON CABANI AIRES DA SILVA DESPACHO : GOIANIA ST OESTE - 8 VARA CIVEL (1 JUIZ) PROTOCOLO: 201201071733 DESPACHO: TENDO CONSTADO DO ACORDO O VALOR DE R$4.383,11 EM FAVOR DO ADVOGADO, OBVIAMENTE QUE FORAM PERTINENTES AOS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. LOGO, NAO PODE COBRA
3509/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 104 Estado. O seu pagamento incumbe àquele que deu causa ao Intimado(s)/Citado(s): processo, ou seja, a parte vencida após o trânsito em julgado. - THAMIRES SANTOS DA SILVA Exceção a essa regra é a exigência legal de pagamento antecipado das custas como pressuposto de admissibilidade recursal (art. 789, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO § 1º da CLT). No presente proc
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 SEUS CALCULOS (FLS. 173/175). VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E O REL ATORIO. DECIDO. PRIMEIRAMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, NAO OBSTANTE A AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL ACERCA DA EXCECAO DE PRE-EXECUTIVID ADE, ESSA MODALIDADE EXCEPCIONAL DE OPOSICAO DO EXECUTADO RESTOU ADMITIDA PELA JURISPRUDENCIA E DOUTRINA PATRIAS, SENDO, POREM, NE CESSARIA A COMPROVACAO DOS PRESSUPOSTOS LEGAI
2981/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PODER JUDICIÁRIO 26617 agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. BANCO DE HORAS. CONCLUSÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz COMPENSAÇÃO D
3487/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 125 processo, ou seja, a parte vencida após o trânsito em julgado. Tratam-se de peças de impugnação aos cálculos de liquidação Exceção a essa regra é a exigência legal de pagamento antecipado apresentadas por HEZIR VILARINS BARROS e PRIME PLUS das custas como pressuposto de admissibilidade recursal (art. 789, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTD
dos autos, todavia, refere-se à nova cobrança do IPI no momento em que o importador revende o produto importado sem que estes tenham passado por qualquer processo de industrialização. E neste caso, a impetrante tem razão.É que, se os produtos importados não passaram por nenhum processo de industrialização posteriormente à importação, não se pode cobrar novamente o IPI no momento da venda do produto no mercado interno, sob pena de bitributação, vez que a impetrante já cumpriu sua
Julg. 20/10/2011. DJe 27/10/2011)A questão dos autos, todavia, refere-se à nova cobrança do IPI no momento em que o importador revende o produto importado sem que estes tenham passado por qualquer processo de industrialização. E neste caso, a autora tem razão.É que, se os produtos importados não passaram por nenhum processo de industrialização posteriormente à importação, não se pode cobrar novamente o IPI no momento da venda do produto no mercado interno, sob pena de bitributaçã