10.001 resultados encontrados para pode ser cobrada - data: 16/08/2025
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2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 7969 A Contribuição Confederativa somente pode ser cobrada dos empregados sindicalizados, desde que estipulados em Assembléia Geral, mesmo que instituída regularmente. Assim dispõe a Súmula nº 666 do C. STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." No mesmo caminho, a Co
2709/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2519 Por consequência, resta prejudicada a análise do tópico referente a não atribuição a Reclamada dos honorários periciais técnicos. DAS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS A contribuição confederativa, que dispõe o art. 8º da Constituição Federal, é de caráter não tributário, sendo auto aplicável, ou seja, não depende de regulamentação. Entretanto, soment
2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 7994 representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido. (RE-173869, STF, Rel. Min Ilmar Galvão, DJ, 19-09-97, p. 45547)." A Contribuição Confederativa somente pode ser cobrada dos empregados sindicalizados, desde que estipulados em Assembléi
2299/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO Como é sabido, a contribuição confederativa, que dispõe o art. 8º, da Constituição Federal de 1988, é de caráter não tributário, sendo auto aplicável, ou seja, não depende de regulamentação, conforme vem decidindo o E. STF: "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3033 706 requisitório somente serão admitidas no formato digital. Int. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP) Processo 0003115-37.2018.8.26.0539 (processo principal 0002469-18.2004.8.26.0539) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Espólio de Olinda Duarte Oliveira - Instituto Naciona
único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 14.03.2014. 3. Ademais, o STJ também
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021 400 DJe 24/10/2013) Tema/Repetitivo 620: Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 - STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008
2254/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017 6758 reajuste salarial, vale-refeição e multa normativa. Contrarrazões pela segunda Reclamada, conforme ID 0ecd248, pela primeira Reclamada, conforme ID 3395575, e pelo Reclamante, conforme ID 37e99a5. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTE NORMATIVO É o Relatório. N° 119 DO C. TST. A contribuição assistencial não pode ser cobrada dos não sindicalizados, pois, à
2623/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 17432 Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Reclamada, restando mantida inalterada a r. sentença recorrida. PROCESSO nº 1000126-33.2017.5.02.0074 (RO) RECORRENTE: HIROSHIMA AGROPECUARIA LTDA RECORRIDO: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RELATOR: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROSA MARI
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019 Ante tais argumentos, necessária a manutenção do valor indenizatório (R$ 7.000,00), posto que condizente com as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, deve ser mantida a sentença recorrida, neste ponto. NR.PROCESSO: 0267376.15.2015.8.09.0051 uma penalidade de insignificante dimensão. DA TARIFA DE CADASTRO A sentença determinou a devolução do valor pag