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Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 249/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000491-62.2017.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Ronoaldo Giaretta e outros AGRAVADO : EGON FRANCISCO ERPEN ADVOGADO : Ivanor Pedro Schneider e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo Banco do Brasil em
Tendo em vista que este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida nos autos da ação ordinária nº 5012511-50.2016.4.04.7205, ajuizada originalmente perante à Comarca de Blumenau/SC ( 0316655-82.2015.8.24.0008), redistribua-se o presente recurso ao Gabinete da Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, competente para a apreciação do feito. Porto Alegre, 16 de outubro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000
2247/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região enriquecimento ilícito do autor da demanda, cuja pretensão beira a litigância de má-fé, haja vista que a variação de cinco minutos diários não pode ser considerada para efeito de horas extras, conforme aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Nada a reformar." Conclusão do recurso MÉRITO ACÓRDÃO Recurso da parte Cabeçalho do acórdão Item de recurs
3539/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 Processo Nº ROT-0010117-53.2022.5.03.0169 Relator Maristela Íris da Silva Malheiros RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA ADVOGADO DANIEL MURAD RAMOS(OAB: 75224/MG) ADVOGADO NATALIA ESPINDOLA MARTINS(OAB: 151216/MG) RECORRIDO USINA MONTE ALEGRE LTDA ADVOGADO LUDMILA MARIA NEVES(OAB: 151252/MG) Intimado(s)/Citado(s): 1221 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EMENTA: INTERVALO INTRAJORNA
3242/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA EPP JANAINA OLIVIA CASTELAR DE PAULA(OAB: 117969/MG) LAURA SHAYENE DA SILVA HIRATA(OAB: 204142/MG) ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS MAGALHAES(OAB: 112367/MG) HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU(OAB: 29719/MG) TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI - ME LAURA SHAYENE DA SILVA HIRATA(OAB: 204142/MG) FERNANDO TADEU BRETZ COSTA(OAB: 115401/MG) HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU(OAB: 2
2967/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 31217 LUIS FERNANDO FEOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-1000784-35.2016.5.02.0319 RECLAMANTE HYDARIO DAVISON SILVA DE FREITAS ADVOGADO AMIR MOURAD NADDI(OAB: 318496/SP) ADVOGADO ANTONIO VELOSO DE PAULA(OAB: 80691/SP) RECLAMADO SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA ADVOGADO OTAVIO PINTO E SILVA(OAB: 93542/SP) Processo Nº ATOrd-1000784-35.2016.5.02.0319 RECLAMAN
3618/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 PERITO RODRIGO YOUSSEF ABRAHAO GUERRA 5214 Intimado(s)/Citado(s): - MRC INSTALACOES INDUSTRIAIS E SERVICOS EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOSE GOMES FONSECA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be62dde INTIMAÇÃO proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência
3488/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Federal invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento". O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da C
8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento". Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contrib
8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento". Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contrib