4.016 resultados encontrados para presente processo. custas - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2231 340 do requerimento da parte autora (fls. 41), o presente feito resta enquadrado nos benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 8.929/2016. Portanto, requer a suspensão do processo com base no art. 10, incisos I e II, da mencionada legislação, in verbis: Art. 10. Para os fins de qu
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2986 27 as custas processuais, intimando-se a autora, em seguida, para efetuar o pagamento e comprovar nos autos em 05 (cinco) dias. Não sendo demonstrado o recolhimento das custas, expeça-se certidão ao FUNJURIS e, por fim, arquivem-se os autos. P.R.I. Maceió, 10 de janeiro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV:
TJDFT 25/01/2018 - Pág. 1454 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018 VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 19
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou transito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. A mesma siste
92 Rio Branco-AC, terça-feira 15 de setembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.676 devolução aos cofres públicos do valor de R$ 191.772,82 (cento e noventa e um mil e setecentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Em contestação Maurício José da Silva Praxedes, às pp. 103/114, aduz que assumiu a prefeitura em virtude da renúncia de seu antecessor, o demandado Randson, em maio de 2011, sendo repassado os pagamentos às empresas até 30/09/2011, e assumiu o cargo de prefeito em 13/10/20