631 resultados encontrados para pressuposto objetivo de recorribilidade - data: 21/11/2024
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O prévio depósito da multa aplicada configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a mencionada multa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(A
Edição nº 163/2016 Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de agosto de 2016 LUCIANO DE CASTRO TEIXEIRA MARCELO CAIADO SOBRAL (DF028847) 1JCR-BRASÍLIA - CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 82, �
mandato constitui em pressuposto objetivo de recorribilidade. Recurso especial não conhecido." (STJ- 2ª Turma - REsp 282809/SP, rel. Ministro Franciulli Netto, v.u., DJU 06.09.2004, p. 192) "....................................................................................................... Pois bem, a carência de regularização da representação processual caracteriza falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do inciso IV do art. 27 do Código de Processo Civil. Isto po
mandato constitui em pressuposto objetivo de recorribilidade. Recurso especial não conhecido." (STJ- 2ª Turma - REsp 282809/SP, rel. Ministro Franciulli Netto, v.u., DJU 06.09.2004, p. 192) "....................................................................................................... Pois bem, a carência de regularização da representação processual caracteriza falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do inciso IV do art. 27 do Código de Processo Civil. Isto po
02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-14 PP-03593) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023448-94.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.023448-1/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : MARIA TEREZINHA NEGRISOLI SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP172265 ROGERIO A
mandato constitui em pressuposto objetivo de recorribilidade. Recurso especial não conhecido." (STJ- 2ª Turma - REsp 282809/SP, rel. Ministro Franciulli Netto, v.u., DJU 06.09.2004, p. 192) "....................................................................................................... Pois bem, a carência de regularização da representação processual caracteriza falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do inciso IV do art. 27 do Código de Processo Civil. Isto po
Denota-se da leitura dos autos que a parte recorrente deixou de recolher a multa de 1% imposta nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que o referido dispositivo condiciona a interposição de futuros recursos ao depósito do valor da penalidade, verifico a existência de óbice à admissão do extraordinário. A respeito da necessidade do prévio depósito da multa, este o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRA
mandato constitui em pressuposto objetivo de recorribilidade. Recurso especial não conhecido." (STJ- 2ª Turma - REsp 282809/SP, rel. Ministro Franciulli Netto, v.u., DJU 06.09.2004, p. 192) "....................................................................................................... Pois bem, a carência de regularização da representação processual caracteriza falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do inciso IV do art. 27 do Código de Processo Civil. Isto po
Edição nº 173/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015 Num Processo 2012 01 1 160266-5 Relator Des. TEÓFILO CAETANO Apelante(s) PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES REGO JUNIOR Advogado(s) FABÍOLA CAVALCANTE TORRES Apelado(s) MARIA LUIZA CAIXETA ALBUQUERQUE E OUTROS Advogado(s) LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS Origem SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111602665 - ACAO CAUTELAR-20130110254944 DESPACHO FLS. 335 Cotejando-se os autos depura-se que o ilustrado causídic
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/03. CONSTITUCIONALIDADE. I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência domin