1.217 resultados encontrados para primeiro grau. observo - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença proferida na presente ação ajuizada por JOSÉ SIQUEIRA DE OLIVEIRA objetivando obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, NB 31/131.351.348-0, cessado em 12/04/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou procedente o pedido, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulc
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2474 138 DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara cível da Capital que, nos autos da ação de execução de sentença, rejeitou as teses levantadas pelo ora agravante e determinou a penhora on line na
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2474 138 DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara cível da Capital que, nos autos da ação de execução de sentença, rejeitou as teses levantadas pelo ora agravante e determinou a penhora on line na
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. A fundamentação do decisum objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento, nos seguintes termos: " Não se conhece do recurso de apelação quando a parte recorrente não combate o quanto decidido na sentença. Com efeito, cotejando as razões recursais com a r. sentença de primeiro grau obs
Em razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença de origem, pela procedência dos pedidos da exordial, reiterando os fundamentos nela exarados (fls. 270/277). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
De fato, representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo. Registre-se, então, reformulando entendimento anterior, que o hodierno entendimento para a cobertura securitária adjeta a mútuo habitacional, conforme a jurisprudência do C. STJ, é no sentido de que o prazo prescricional é ânuo, art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 : "AGRAVO INTERNO. REC