10.001 resultados encontrados para processo civil. devidamente - data: 01/08/2025
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os benefícios da justiça gratuita. Laudo médico pericial juntado às fls.100/105, sendo oportunizada manifestação das partes acerca da prova.Manifestação das partes acerca do laudo médico pericial às fls.107 e 108.É o relatório.Decido.O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habit
permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias.Quanto à carência e à qualidade de segurado, consoantes informações extraídas do CNIS, a autora possui vínculos laborais nos períodos compreendidos entre 01/07/1979 a 01/06/1990, 03/09/1990 a 02/12/1991, 09/03/1992 a 25/08/1992, 01/09/1992 a 09/2007, 01/09/1992 a 05/1999, 01/06/1999 e 01/07/2001. De acordo com consulta ao sistema previde
devedor. (grifo nosso)(Origem : TRF 4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Classe: AC 20004040589144 AC - Apelação Cível - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data da Decisão: 24/08/2000 - Data da Publicação: 11/10/2000 - Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) Destarte, a Súmula 84 do STJ aplica-se somente aos compradores por escritura pública não registrada, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, o que não é o caso dos presentes autos. Corroborando com
aplicável por força do art. 1º da referida Lei de Execuções Fiscais. De início, insta salientar que a ausência de procedimento administrativo não enseja, necessariamente, cerceamento de defesa.Isto porque a certidão de dívida ativa goza dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção legal através de prova inequívoca, o que, saliente-se, não ocorreu no presente caso.Consoante ensinamento de José da Silva Pacheco, in Comentár
a denominar-se Metalúrgica Conde Ind. e Com. Ltda., consoante se denota da ficha cadastral da JUCESP juntada aos autos.Por outro lado, como se constata dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional, seus nomes foram incluídos na CDA, na condição de corresponsáveis, porque ambos pleitearam, em 25/02/1993, o parcelamento dos débitos em execução junto ao INSS, sendo que Antonio Carlos Wakim assinou o Termo de Confissão de Dívida Fiscal como representante legal da empresa e José Peque
Advogados, dentre outros, a idoneidade moral, previsto no inciso VI do mencionado dispositivo legal, depreendese do dispositivo da sentença anteriormente transcrito, que desproporcional o indeferimento da inscrição do autor no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, visto que já houve a punição do ato na esfera criminal, com a aplicação da pena restritiva de direitos. Ressalto por fim, que a conduta da ré fere o disposto no art. 5º, inc. XIII da C
benefício (fl. 68).O INSS prestou as informações às fls. 124 e seguintes.Sentença prolatada as fls. 328/329 julgou improcedente o pedido inicial.A apelação interposta pela autora foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, tendo a ré apresentado cotra-razões.Acórdão prolatado as fls. 348/349, anulou a sentença e determinou o retorno dos Autos à Vara de Origem para a citação da União Federal e posterior prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação.Devidamente c
vez que aquela se destina apenas à correção dos indébitos tributários.Aplicável, no entanto, a UFIR e, após a sua extinção, o IPCA-E, pois melhor refletem a real inflação no decurso do tempo.(TRF 4ª Região, 1ª Turma, Relator VILSON DARÓS, AC nº 2005.70.00.007670-3/PR, fonte:D.J.U. de 10/05/2006.)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS . IPCA-E.1. Conquanto seja possível aplicar-se a variação da OTN/BTN/INPC/UFIR, par
que no caso concreto é a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, que se deu em 28/04/06 (fl. 68), conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, mas é suspenso pelo requerimento de cobertura securitária junto à CEF, datado de 15/08/06 (fl. 60), consoante Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, voltando a correr apenas a partir da ciência da resposta da solicitação, que se deu em 23/05/07 (fl. 71), tendo sido a presente ação proposta em 06/09/07, não t
operação - dá causa à perda da mercadoria, (art. 23, V e 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002), mas que, em virtude de tais mercadorias objeto das DIs 09/0802095-8 e 09/0802097-4 já terem sido desembaraçadas e integralmente revendidas a terceiros pela autora, aludida pena é convertida, com supedâneo no 3º do mencionado art. 23, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Logo, não há que se cogitar em necessidade de instauração de