5.530 resultados encontrados para processo civil. regularize - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Vistos em despacho. Considerando o que dispõe o artigo 917, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, regularize o embargante o seu pedido e junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Regularize, ainda, a sua petição inicial e indique o valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0019687-64.2006.403.6100 (2006.61.00.019687-6) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP16
declaração da prescrição. Contudo, no caso concreto, há de se reconhecer que a culpa pela demora na citação (que ocorreu sete anos após a distribuição da inicial) não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas sim à desídia da Demandante, que deixou de dar andamento ao processo durante quase seis anos, sem fornecer subsídios para que se pudesse proceder à citação e dar continuidade ao trâmite processual."Logo, para que ocorresse a interrupção do prazo prescricional da dívid
alegação do autor for verossímil e estiver fundada em prova inequívoca, ademais de observado o disposto nos seus incisos I (receio de dano) e II (abuso de direito ou propósito protelatório). A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência da procedência do direito não basta e que a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de p
TJDFT 23/01/2018 - Pág. 3275 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Assim, ressalte-se a admissibilidade da referida pretensão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo qual, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente
Vistos etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. No curso da ação, a exequente informou o cancelamento administrativo da CDA nº 80.6.04.008403-56, motivo pelo qual o juízo de antanho excluiu a referida inscrição da autuação (fls. 55 e 114).Posteriormente, manifestou-se a exequente às fls. 119/122, para informar o pagamento das demais inscrições e
alegação do autor for verossímil e estiver fundada em prova inequívoca, ademais de observado o disposto nos seus incisos I (receio de dano) e II (abuso de direito ou propósito protelatório). A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência da procedência do direito não basta e que a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de p
Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora e considerando que inexiste Defensoria Pública da União nesta Subseção Judiciária, em observância ao art. 41, § 2º da Lei 9.099/95, NOMEIO O(A) DR(A). ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO, OAB/SP 200309, com endereço profissional na RUA MAJOR JOSÉ INÁCIO nº 2050, sala 603, bairro CENTRO, São Carlos - SP, telefone 16-3116-1801 , para atuar como advogado dativo neste processo, devendo apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias e, ainda,
da lei (art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Intime-se a parte autora para que informe número de telefone para contato, ainda que somente para recados, para possibilitar a realização de perícia social, no prazo de 10 dias. Determino à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito, (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularize a petição inicial no mesmo prazo, mediante
Edição nº 136/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de julho de 2016 documento apresentado pela parte autora. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré. A parte autora juntou (ID2491566), pedido com descrição dos itens adquiridos; solicitação de cancelamento dos serviços e estorno dos valores lançados no cartão de crédito MASTERCARD (ID2491584; 2491595); notificação do PROCON (ID2491606). Assim, os documentos apresentado
Edição nº 84/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017 em desrespeito a essas normas é abusiva e a cláusula contratual que a autorize é nula de pleno direito, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto não tem relevância a alegação de contrato entre as partes contendo previsão de ponto adicional, mesmo porque, em conformidade com a Súmula nº 9, de 19.3.2010, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, "O Re