5.530 resultados encontrados para processo civil. regularize - data: 11/01/2025
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Processos encontrados
Vistos em despacho.Fls. 236/238: Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor(MARCELO GODOI CAVALHEIRO), na forma do art. 523 do CPC.Dê-se ciência à devedora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do
Aceito a conclusão nesta data.Primeiramente, tendo em vista que a(o) Executada(o) ainda não foi intimada(o) do bloqueio de fls. 59/59-v, proceda-se a sua intimação, tão somente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade da(s) quantia(s) bloqueada(s), tendo em vista que o valor é ínfimo em relação à dívida exequenda.Decorrido o prazo para manifestação in albis, dê-se vista à Exequente para que se manifeste, considerando os termos da Portaria PGFN
0021365-36.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001890-70.2009.403.6100 (2009.61.00.001890-2)) RS ZAPP DISTRIBUIDORA LTDA - ME X REYNALDO GIOVANI BOSCOLO X ANTONIO JUAREZ FARIAS DE SOUSA(Proc. 3049 - FRANCISCO MOREIRA SALLES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Vistos em despacho. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, requeira a credora o que entender de direito. No silêncio, arquivem-se desapensando-se. Int. 0021529-98.2014.40
título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo. 15.
devendo a(s) mesma(s) comparecer(em) a este Fórum e Vara na data e horário supramencionados, sem prejuízo da emissão de declaração de comparecimento para fins trabalhistas, se necessário. Int. 0001059-65.2009.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003675 - DOLORES HUNGLAUB CELIN (SP090717 - NILTON TOMAS BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de correção de saldo existent
Acolho a impugnação da Exequente ao(s) bem(ns) ofertado(s) à penhora pela Executada às fls. 10/11, considerando que referida nomeação, além de não obedecer a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, refere-se a bens de difícil alienação em hasta pública, conforme asseverado pela Exequente.Outrossim, defiro o pedido de fl. 28 e suspendo o curso da execução, com fundamento na norma contida no artigo 40 da lei nº 6.830/80.Remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADOS onde deverão
competências de maio, julho, agosto e outubro de 1996, referente à NFLD nº 35.606.820-0 (fls. 2.058/2.059), bem como entre as competências de abril/1995 e abril/1999, com relação à NFLD nº 35.606.821-8 (fls. 2.085/2.086).Às fls. 2.114 a União informou a alteração das inscrições ora tratadas, em razão do reconhecimento parcial da decadência pela Receita Federal. Alegou sobre a desnecessidade da prova pericial, bem como requereu a improcedência da ação.Foi determinado que a part
competências de maio, julho, agosto e outubro de 1996, referente à NFLD nº 35.606.820-0 (fls. 2.058/2.059), bem como entre as competências de abril/1995 e abril/1999, com relação à NFLD nº 35.606.821-8 (fls. 2.085/2.086).Às fls. 2.114 a União informou a alteração das inscrições ora tratadas, em razão do reconhecimento parcial da decadência pela Receita Federal. Alegou sobre a desnecessidade da prova pericial, bem como requereu a improcedência da ação.Foi determinado que a part
entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual).Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005953-22.2015.403.6103 - ELTON VINICIUS NEVES DE SOUZA LEMES X ELAINE CRISTINA DOS SANTOS LEMES DE SOUZA(SP322547 - REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA) X MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A(SP332031A - BRUNO LEMOS GUERRA) X CAIXA ECONOMICA FEDER