10.001 resultados encontrados para processo com exame - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0052974-21.2011.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6301086364 - ANTONIO RIBEIRO FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) Tendo em vista a proposta formulada pela CEF e aceita pela autora, homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,
TJDFT 08/04/2015 - Pág. 1310 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015 Nº 2014.07.1.041341-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SAVIO CAVALCANTE LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NWK AMBIENTES PLANEJADOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere de fls. 06. Isso posto, extingo o processo COM exame do
TJDFT 05/12/2014 - Pág. 1842 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 16h27. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta . Nº 2014.07.1.030785-0 - Procedimento do Juizado Esp
produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia recíproca das partes quanto à interposição de recurso. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo
produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das sanções cabíveis. Expeça-se o ofício requisitório para pagam
produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia recíproca das partes quanto à interposição de recurso. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 764 293 penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo (feito nº 503/08). Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Deixo de carrear sucumbência ao embargado, já que incabível sua admissão ao Minist
3189/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021 471 intercorrente e extinguiu o processo com exame de mérito para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Dou provimento. ROBERTO BENATAR Desembargador do Trabalho Relator CONCLUSÃO DECLARAÇÕES DE VOTO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença que extinguiu
produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das sanções cabíveis. Expeça-se o ofício requisitório para pagam
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2278 1484 atualizadas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 8º em R$ 600,00, devidamente atualizado até efetivo pagamento, com a observação de que o sucumbente é beneficiário da gratuidade da justiça.P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DELIANA CESCHINI PE