7.342 resultados encontrados para processo penal. nesse - data: 22/11/2024
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6741/2019 - Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 1104 disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, acolho a promoção do Ministério Público. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais, até que surjam novas provas que possibilitem a denúncia. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Belém (PA),
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020 1199 Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determina
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 1423 artigo 24 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determinação de arquivamento. Assim o disposto no artigo 28
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 2176 COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ RESENHA: 10/09/2019 A 12/09/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA - VARA: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA PROCESSO: 00003938820168140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 10/09/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ERIVAN SOARES
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020 1222 com as cópias dos autos, SOB PENA DE REVOGAÇ¿O IMEDIATA DO BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETAÇ¿O DA CUSTÓDIA CAUTELAR contra os denunciados. Belém (PA), 04 de setembro de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00005627920118140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6708/2019 - Sexta-feira, 26 de Julho de 2019 943 mostrar impossibilitado de proceder a Ação Penal, sobre o assunto ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78) o seguinte: Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria. A titularidade da ação penal é
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6708/2019 - Sexta-feira, 26 de Julho de 2019 945 MARTINS TEIXEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ALESSANDRO LIMA CAPUCHO Representante(s): OAB 145316 - ALESSANDRO LIMA CAPUCHO (ADVOGADO) OAB 21863 - DIEGO RODRIGUES FARIAS (ADVOGADO) . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Processo nº: 0011247-11.2019.8.14.0401 Classe: Ação Penal Procedimento Ordinário Denunciado: ALESSANDRO LIMA CAPU
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6665/2019 - Sexta-feira, 24 de Maio de 2019 1507 VITIMA:A. C. . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Processo nº: 000741907.2019.8.14.0401 INDICIADO: SEM INDICIAMENTO VÍTIMA: VITIMA : A COLETIVIDADE ENDEREÇO: NÃO FORNECIDO / NÃO FORNECIDO CEP: NÃO FORNECIDO BAIRRO: NÃO FORNECIDO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar delito previsto no artigo ART 34, § ÚNICO III DA LEI 960
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020 1946 quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria. A titularidade da ação penal é do Ministério Público. Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efe
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6717/2019 - Quarta-feira, 7 de Agosto de 2019 2153 determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5. Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais. Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente. Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo