21 resultados encontrados para processual irregular. defeito - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 570 1194 prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 343 e parágrafos do CPC). As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de vinte dias antes da audiência, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Int. - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR OAB/SP 149876 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 1
Embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a) contra decisão (fls. 264) que determinou a regularização da representação processual mediante ação de interdição. Alega o(a) embargante que a incapacidade foi comprovada ("alienação mental"), sendo desnecessária a interposição ação de interdição para nomeação de curador. É o relatório. Tratando-se o(a) autor(a) de pessoa maior, a regularização da representação processual depende de nomeação de curador mediante ação d
APELAÇÃO. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2014. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042023-63.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.042023-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA DAS DORES DE JESUS AL
00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042123-13.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.042123-9/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI WANDERLEY TORNELLO SP208813 PAULO JOSE NOGUEIRA DE CASTRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210457 ANDRE LUIS TUCCI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00105-4 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP DECISÃO O pedido inicial é de concessão de pensão pela morte da mãe, formulado pelo autor na qual
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR ELZA FERNANDES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos) ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO ADAO NOGUEIRA PAIM JULIO CESAR DE OLIVEIRA PAULA TAVARES CARDOSO MOZER SANDRA MARA DOMINGOS 05.00.00140-4 1 Vr IPUA/SP DECISÃO O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A Autarquia Federal foi citada em 19/01/2006 (fls. 39). A r. sentença de fls. 177/183 (proferida em 09/09/2008) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : VINICIUS DA SILVA RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR CLAUDETE ANA DE OLIVEIRA DIRCEU MIRANDA DIRCEU MIRANDA JUNIOR 04.00.00123-3 1 Vr LUCELIA/SP DECISÃO O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de sua falecida mãe que, ao tempo do óbito (19.08.2004), possuía a qualidade de segurada. A Autarquia foi citada em 08.03.2005 (fls. 35-v) Foi concedida antecipação de tutela (fls. 92). A r. sentença de f
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. DEFEITO NÃO SANADO. 1. A outorga de mandato judicial por quem não possa expressar sua vontade deve ser feita pelo seu respectivo Curador, nomeado em processo de interdição (arts. 1.767, inciso I, e 1.780 do Código Civil). Falecida a parte autora antes da regularização da representação processual, o defeito não é suprido pela sucessiva intervenção do Espólio. 2. Desprovimento da apelaç
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal observou, preliminarmente, a necessidade de nomeação de curador especial para o autor, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil. No mérito, manifestou-se pelo parcial provime
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR ELZA FERNANDES DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos) ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO ADAO NOGUEIRA PAIM JULIO CESAR DE OLIVEIRA PAULA TAVARES CARDOSO MOZER SANDRA MARA DOMINGOS 05.00.00140-4 1 Vr IPUA/SP DECISÃO O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A Autarquia Federal foi citada em 19/01/2006 (fls. 39). A r. sentença de fls. 177/183 (proferida em 09/09/2008) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS
Cumpre observar que o artigo 8º, do CPC, determina que os incapazes serão representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Ao seu turno, o artigo 1.767, I, do Código Civil, preceitua que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Portanto, para regularização da representação processual da autora faz-se necessário o procedimento de interdiçã