21 resultados encontrados para processual irregular. defeito - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : VINICIUS DA SILVA RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR CLAUDETE ANA DE OLIVEIRA DIRCEU MIRANDA DIRCEU MIRANDA JUNIOR 04.00.00123-3 1 Vr LUCELIA/SP DECISÃO O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de sua falecida mãe que, ao tempo do óbito (19.08.2004), possuía a qualidade de segurada. A Autarquia foi citada em 08.03.2005 (fls. 35-v) Foi concedida antecipação de tutela (fls. 92). A r. sentença de f
O despacho foi publicado em 22/03/2012 e até a presente data não houve manifestação da procuradora do autor. Decido: Nos termos do laudo médico de fls. 11/16, o autor é portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, apresentando incapacidade para os atos da vida independente. Conclui pela existência de incapacidade plena e permanente. Cumpre observar que o artigo 8º, do CPC, determina que os incapazes serão representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, n
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença. Concedeu a tutela antecipada, para a implantação do benefício. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da requerente. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. A parte autora interpôs recurso a
O despacho foi publicado em 22/03/2012 e até a presente data não houve manifestação da procuradora do autor. Decido: Nos termos do laudo médico de fls. 11/16, o autor é portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, apresentando incapacidade para os atos da vida independente. Conclui pela existência de incapacidade plena e permanente. Cumpre observar que o artigo 8º, do CPC, determina que os incapazes serão representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, n
pugnando, preliminarmente, pela regularização da representação processual da requerente e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, para reforma da sentença de procedência. Sobreveio o despacho de fls. 141, determinando a intimação do advogado constituído a fls. 14, a regularizar a representação processual, providenciando a juntada do Termo de curatela, além de novo instrumento de mandato, subscrito pelo curador(a) nomeado(a). O despacho foi publicad
pugnando, preliminarmente, pela regularização da representação processual da requerente e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, para reforma da sentença de procedência. Sobreveio o despacho de fls. 141, determinando a intimação do advogado constituído a fls. 14, a regularizar a representação processual, providenciando a juntada do Termo de curatela, além de novo instrumento de mandato, subscrito pelo curador(a) nomeado(a). O despacho foi publicad
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 56, que lhe indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado, em razão de não ter sido providenciado a sua interdição. Aduz, em síntese, ter ficado comprovado pelo laudo médico judicial realizado que, apesar de ser portador de distúrbio psiquiátrico grave, não é intelectualmente incapaz de gerir seus próprios negócios, sendo desnecessária a sua interdição, com a nomeação de
à própria subsistência, a qual também não pode ser provida por sua família. A r. sentença (fls. 102/105) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada no valor de 1 salário mínimo mensal e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Verba honorária arbitrada em 10% do valor das prestações já vencidas. Inconformada, apelou a Autarquia, argüindo, preliminarmente, a nulidade processual, posto a autora não estar repre
à própria subsistência, a qual também não pode ser provida por sua família. A r. sentença (fls. 102/105) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada no valor de 1 salário mínimo mensal e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Verba honorária arbitrada em 10% do valor das prestações já vencidas. Inconformada, apelou a Autarquia, argüindo, preliminarmente, a nulidade processual, posto a autora não estar repre
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1965 2313 Vistas às partes e ao MP acerca da documentação retro (fls.134/141). - ADV: MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES (OAB 209961/SP), JOSÉ SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP) Processo 0002507-55.2003.8.26.0445 (445.01.2003.002507) - Procedimento Ordinário - Reajustamento pelo INPC - Orlando Santos