61 resultados encontrados para processual. pedido de destaque - data: 16/08/2025
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No mesmo sentido, precedente desta E. Corte: "PROCESSUAL. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. - O princípio da autonomia contratual é exercido em razão e nos limites da função social do contrato. Cláusula geral que é, a função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil, "reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas" (Enunciado 22 do Centro de Estudos Judiciários). - A liberdade de contr
PROCESSUAL. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. - A discussão acerca de eventual nulidade do contrato firmado pelo representante legal do autor deve ser discutida em via própria. - Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatóri
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1859 1562 Processo 0043058-84.2006.8.26.0344 (apensado ao processo 0016815-11.2003.8.26) (344.01.2003.016815/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Emerson Mendes Moura - Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. 1- Reitere-se intimação de fls. 386: Deve a Dra. Marcia A. Maciel Rocha (OAB/SP 113.762), manisfestar-se nos aut
DO PATROCÍNIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. - Insurge-se o antigo mandatário, sustentando seu direito à percepção dos honorários advocatícios contratuais, em razão do trabalho realizado. - A hipótese em tela refere-se a advogado destituído do mandato, devendo, pois, discutir a questão dos honorários contratados na via adequada. - O agravante terá direito aos honorários, inclusive os sucumbenciais, se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em ação própria, porque é
previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; todavia, eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94) e observado o regime de competência estabelecido em lei. Para tal demanda, entre pessoas privadas, não é competente a Justiça Federal. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 641
precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. - (...). - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AG nº 2006.03.00.020708-1, Relatora Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14.08.2006, DJU 07.02.2007, pág. 612) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DA VERBA. PEDIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. - O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, d
- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AG nº 2006.03.00.020708-1, Relatora Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14.08.2006, DJU 07.02.2007, pág. 612) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DA VERBA. PEDIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. - O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser receb
É o relatório. DECIDO. A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, eis que o recurso, além de manifestamente improcedente, colide com o entendimento consolidado nesta Corte Regional e no e. Superior Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar, ab initio, que a questão posta nos autos diz respeito aos honorários advocatícios contratados pelo autor e seus patronos e não da verba de sucumbência fixada em sentença em razão da pro
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIVI PEIXOTO DOS SANTOS e outro em face de decisão que, em ação ordinária em fase de execução, determinou a expedição dos requisitórios da verba honorária e principal, sem destaque dos honorários contratuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão ora agravada contrariou os termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e artigo 22 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Alegam ser devido o pagamento direto dos hon
1. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, de forma autônoma, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (AgRg no REsp 970497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Li