10.001 resultados encontrados para programa de parcelamento - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
recolhimento de contribuições descontadas dos empregados no Programa de Parcelamento Especial - PAES. Em suas razões de apelação (fls. 169/182), a impetrante alega, em síntese, que é permitida a migração de débitos anteriormente incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o Programa de Parcelamento Especial PAES, ainda que se refiram às contribuições descontadas dos empregados. Pugna pelo provimento da apelação. Recebido e processado o recurso, com contra-razões (
Descabimento. Verba honorária compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1025/69. Recurso prejudicado. 1. Consta dos autos que o apelante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/09, no qual está incluído o débito que está sendo cobrado na execução fiscal ora guerreada, o que configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 462 do CPC, impondo-se ao julgador, em qualquer fase do processo, o exame da questão, já que i
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP : 00038848720154036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP : DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em face da decisão que, em mandado de segurança impetrado em face do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Presidente Prudente/SP, indeferiu a liminar que objetiva a sua imedia
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP : 00038848720154036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP : DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em face da decisão que, em mandado de segurança impetrado em face do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Presidente Prudente/SP, indeferiu a liminar que objetiva a sua imedia
do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a
"O encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." A matéria, inclusive, já foi enfrentada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que firmou o entendimento no sentido de que "a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que
Segunda Turma, no sentido da possibilidade de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento fiscal quando remanescer demonstrado o valor ínfimo da prestação, considerando o débito consolidado. Nesse sentido, trago os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAGAMENTOS MENSAIS INCAPAZES DE CONDUZIR À QUITAÇÃO DA DÍVIDA - HIPÓTESE EQUIVALENTE À INADIMPLÊNCIA. 1. É possível a exclusão da contribuinte de programa d
Civil. Quanto aos honorários, considerando que as execuções fiscais são regidas por normas específicas, em se tratando de embargos opostos a elas, não cabe condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que totalmente improcedentes, em razão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. A matéria, inclusive, já foi enfrentada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido ao regime dos recu
Segunda Turma, no sentido da possibilidade de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento fiscal quando remanescer demonstrado o valor ínfimo da prestação, considerando o débito consolidado. Nesse sentido, trago os julgados do C. STJ: TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAGAMENTOS MENSAIS INCAPAZES DE CONDUZIR À QUITAÇÃO DA DÍVIDA - HIPÓTESE EQUIVALENTE À INADIMPLÊNCIA. 1. É possível a exclusão da contribuinte de programa de parcelamento de débitos trib
do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a