10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Conforme se extrai dos autos, o indiciado adquiriu uma unidade de habitação subsidiada pelo programa governamental "Minha Casa Minha Vida", unidade essa pertencente ao residencial "Garden Ville", situado no município de Araçatuba/SP. Entretanto, ao pleitear o imóvel em questão, supostamente prestou informação falsa quanto ao seu estado civil, bem assim omitiu a sua condição de proprietário de outro imóvel localizado naquele município, situações essas que violariam o caráter socia
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2719 103 Nº 0001777-85.2014.8.26.0533 - Processo Físico - Recurso Inominado - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente: H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda - Recorrente: Barrocão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Recorrido: Claudemir da Silva - Recorrido: Regislaine de Fatima da Silva - Magistrad
Edição nº 187/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de outubro de 2015 RECORRENTES CONHECIDO. Preliminar REJEITADA. No MÉRITO, recurso NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios pelas requeridas/recorrentes vencidas, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os S
Dê-se vista à parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5008040-15.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: JULIANA APARECIDA BERTAGLIA ALMEIDA ARAUJO D E S PA C H O Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de e
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S PA C H O Considerando se tratar de financiamento de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, defiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do
D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ana Paula da Silva Roque e Wagner Derusa Roque em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a inclusão dos agravantes no Programa Minha Casa Minha Vida. O pleito de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 1404863). Os agravados interpuseram Agravo Interno (Ids 1595204 e 1660345). A parte agravante apresentou petições pleiteando a fixa�
D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ana Paula da Silva Roque e Wagner Derusa Roque em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a inclusão dos agravantes no Programa Minha Casa Minha Vida. O pleito de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 1404863). Os agravados interpuseram Agravo Interno (Ids 1595204 e 1660345). A parte agravante apresentou petições pleiteando a fixa�
Ainda, havendo a alegação de danos específicos no imóvel e sendo o mesmo subsidiado pelo programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, junto ao FAR/CEF, deverá ser juntada a comprovação do respectivo aviso de sinistro para cobertura e sua negativa, a fim de ser aquilatada o necessário interesse jurídico da presente demanda, de natureza indenizatória. Intime-se o(a) autor(a) para que providencie a juntada dos documentos, conforme acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indef
para a participação no PMCMV. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou os documentos de fls. 119126.Citado (fl. 127-verso), o Município de Assis apresentou sua contestação às fls. 128-131. No mérito, afirmou que a autora foi desclassificada em razão da renda auferida; que os valores da renda familiar foram apresentados pela própria autora; que na fase administrativa foram exauridos todos os prazos para eventual alteração de dados pela requerente; e
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2921 2844 Aragão Ii - Trata-se de execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício cuja unidade geradora do débito foi construída de acordo com o programa Minha Casa, Minha Vida que tem por finalidade cria