1.951 resultados encontrados para propriedade do genitor - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Orlando Ghiraldi, com escritura datada de 23.05.1967; 4. Declaração do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Doutor Camargo-PR, consignando que o autor concluiu a 4ª série do ensino fundamental na Escola Rural Isolada Padre Anchieta, em 1966; 5. Título eleitoral do autor, emitido em 10.08.1972, em Dr. Camargo-PR, consignando profissão de lavrador; 6. Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do autor, com dispensa em 1972; 7. Certidão de casamento ocorrido em
atividade de pedreiro pelo Autor e que, se essa atividade existiu, teria ocorrido em tempo remoto, muito antes do início da permissão de uso do lote agrícola, onde o Autor e sua esposa residem. Ressalto, outrossim, apenas ad argumentandum, que, consoante extrato do CNIS encartado ao processado nesta data, o Autor possui inscrição como contribuinte individual, pedreiro, desde outubro de 1996 - o que desnatura a sua alegada condição de trabalhador rural -, e, ademais, está percebendo o ben
de contribuições pelo empregador. O tempo de carência será aquele correspondente ao ano em que o trabalhador completou a idade mínima. Neste caso concreto, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 24/01/2012. Assim, para fins da aposentadoria rural exclusivamente, sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural. No presente caso, visando provar a profissão de trabalhadora rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova mate
não basta à comprovação de atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.Nessa linha, segue julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BARBEIRO. EMPRESA DE PROPRIEDADE DO GENITOR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Ag
Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 9.032/95, que estabelece prazo de carência levando em consideração o ano em que foram preenchidas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.Já para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material. Nesse sentido, veja-se o disposto no 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, co
3486/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ADVOGADO pretende desconsiderar." Desse modo, considerando que, desde a data de início da ADVOGADO 5735 ICARO REBOUCAS MARCELINO(OAB: 15381/PB) RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA(OAB: 16558/PB) execução, os bens de propriedade do genitor do Embargante já estavam sujeitos à execução (art. 789, CPC), resta confirmado que o ato de compra e venda encontra-se viciado, face à configu
2454/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018 5758 MÉRITO Antes de principiar a análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas citadas no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DO TRABALHO Presentes
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI DIVARDO RIBEIRO SP121478 SILVIO JOSE TRINDADE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE RICARDO RIBEIRO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 07.00.00007-8 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A Autarquia Federal foi citada em 06/03/2007. A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar não comprovada a atividad
outubro de 1983, o qual foi contratado para exercer a função remunerada de açougueiro, porém sem o devido registro em CTPS." (fl. 03). Destarte, o conjunto probatório é hábil ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como empregado urbano, sem registro em CTPS, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. No mesmo sentido, segue a jurisprudência em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. BALCONISTA. POSSIBILIDAD
Assim, o fato de o labor ter ocorrido em estabelecimento de seu genitor não constitui óbice à caracterização de vínculo empregatício. Destarte, o conjunto probatório é hábil ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como empregado urbano, sem registro em CTPS, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. No mesmo sentido, segue a jurisprudência em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. BALCONISTA. POSSIBILID