10.001 resultados encontrados para qualidade de dependente - data: 27/08/2025
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decorrência da morte de seu companheiro, pretensão rechaçada pela Autarquia ré sob o argumento de que não estaria comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido.A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício.Não se discute nos autos a qualidade de segurado do falecido, batendo-se o INSS, em sua negativa no âmbito administrat
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação (id. 11124328). O INSS nada requereu. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, po
Devidamente citado o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id. 8444013). Manifestação do Ministério Público Federal. (id. 14933688) A parte autora apresentou o rol de testemunhas (id. 15323348). Em 06/06/2019 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas (id. 18157343). Parecer do Ministério Público Federal que opinou
4. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 0006333-66.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6332002664 AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE SOUZA (SP241326 - RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Considerando a necessidade de constatação da
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2021. 8ª VARA PREVIDENCIARIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008045-65.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROV
0050832-97.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301271999 AUTOR: MARCELINO DA SILVA (SP197536 - ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se. Cite-se. 0047171-13.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301272322 AUTOR: ANA FUENTES MOLINA (SP347904 - RAFAEL MOIA NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO S
decorrência da morte de seu companheiro, pretensão rechaçada pela Autarquia ré sob o argumento de que não estaria comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido.A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício.Não se discute nos autos a qualidade de segurado do falecido, batendo-se o INSS, em sua negativa no âmbito administrat
Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. 0011572-42.2020.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6301078176 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA (SP357687 - RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em que a parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro. Reque
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. HENRIQUETA MARA BARCELOS DA CÂMARA propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONA6L DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua filha, Srª. Fabiana Beserra Ferreira, em 07/12/2016 (evento 02, fl. 17). Sustenta a demandante que o INSS negou o protocolo de seu requerimento administrativo, sob a alegação de que não foi comprovada a qualidade de dependente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, além dos benefícios da assistê