10.001 resultados encontrados para qualidade de dependente - data: 25/08/2025
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44).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 49/71).É o relato do necessário.DECIDO.Postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após o oferecimento da contestação, passo a analisá-lo.Como assinalado, pretende o demandante sua desaposentação e concomitante concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa.Considerando que o tema sob julgamento - desaposentação - ainda se afigura extr
0000308-37.2017.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6332007360 AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA (SP233859 - ANTONIO FRANCISCO BEZERRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro. Sustenta o demandante que o INSS negou o
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011531-22.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA MARLENE LOPES ADVOGADO : Debora Cristina de Souza Maciel JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1
parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de setembro de 2012. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002561-3/SC RELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : ERI STOCKMANN e outro ADVOGADO APELADO : Elizandra Maira Giachini Mayer : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pens�
pela metade, inicia-se da data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do momento em que o processo executivo deixa de ser promovido por culpa do exeqüente. V - No caso em exame, o julgado da ação principal transitou em julgado aos 05.06.1996, tendo sido promovida a execução somente quanto a um dos autores, expedindo-se o respectivo ofício precatório/requisitório, sendo que somente após isso foi promovida a execução, em 01.07.2005, quanto aos outros dois autores Olindo
44).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 49/71).É o relato do necessário.DECIDO.Postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após o oferecimento da contestação, passo a analisá-lo.Como assinalado, pretende o demandante sua desaposentação e concomitante concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa.Considerando que o tema sob julgamento - desaposentação - ainda se afigura extr
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Do Caso ConcretoBem entendidos os requisitos legais do benefício postulado, passa-se à análise da situação da parte autora.No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu companheiro ARLINDO ROQUE DA SILVA, em 22/12/1998 (certidão de óbito acostada à fl. 12).Para comprovar a sua qualidade de dependente, juntou aos autos a r. sentença proferida na Justiça Estadual, na qua
2017.03.99.028964-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO MALVINA FATIMA DE LIMA SP097226 LUIZ CARLOS MARTINI MALVINA FATIMA DE LIMA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 11.00.00140-4 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e
2017.03.99.028964-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO MALVINA FATIMA DE LIMA SP097226 LUIZ CARLOS MARTINI MALVINA FATIMA DE LIMA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 11.00.00140-4 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e
DECIDO. 2 - Fundamentação Para fazer jus ao auxílio-reclusão é indispensável que a requerente cumpra os requisitos legais (art. 80, Lei nº 8.213/91 e, no caso concreto, Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012), a saber: (a) qualidade de segurado daquele que foi recolhido ao cárcere; (b) qualidade de dependente do requerente do benefício; (c) renda do segurado antes do ingresso ao cárcere ser inferior ao limite legal (conforme a Portaria Interministerial MPS/MF