2.091 resultados encontrados para qualquer outra causa interruptiva - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
para juntada de exceção de pré-executividade, na qual sustentava prescrição intercorrente (fls.24/28).Intimada (fls.29), a exequente sustentou inocorrência de prescrição intercorrente, noticiando parcelamento administrativo do débito (fls.30/37).Foi proferida decisão a fls.38, dando por prejudicada a exceção, tendo em vista a adesão ao parcelamento, que nos termos da Lei 11.941/2009, configuraria confissão irrevogável e irretratável. Determinou-se a suspensão do feito e remessa
execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 2- Nos termos do entendimento firmado perante o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.340.553-RJ, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. 3- É pacifica a jurisprudência do C. STJ no sentido de não ser necessária a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo requerida, bem como do arquivamento da exec
O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra:FRANCISCO CLAUDINEI CAPUCI, brasileiro, casado, vendedor, nascido em 30/03/1976 em Terra Rica/PR, filho de José Clarindo Capuci e Irene Valério Capuci, RG 21.801.078 SSP/SP, CPF, 253.927.978-30, residente na Avenida Reverendo Celso Assumpção, 37, Jardim das Rosas, Presidente Prudente;JOSÉ CLARINDO CAPUCI, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 12/01/1950 em Tapinas/SP, filho de Alberto Capuci
EXECUCAO FISCAL 0005431-74.2000.403.6182 (2000.61.82.005431-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X LINHA D MAGGIPLAST MAQ/ E EQUIP/ LTDA(SP219978 - TATIANA TOBARUELA) Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos discriminados na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.023810-26, juntada à inicial.Por despacho proferido à fls. 07 foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, em cumprim
e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
CAMOLESI DE ALMEIDA E ANÍSIO SILVA da prática do crime descrito no artigo 298 do CP, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER os réus VALTEMIR DOS SANTOS, JOÃO CLAUDIO DA SILVA SOUZA e JONAS JAMIL LESSA LOPES da prática do crime descrito no artigo 299 do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. d) CONDENAR os réus MIGUEL FRANCISCO SAEZ CÁCERES FILHO, MAURÍCIO DE OLIVEIRA PINTERICHI, JOÃO PEDRO DE MOURA e RUBENS
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução d
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV c/c 109, IV, do Código Penal (fls. 204/205-DPU e fls. 206/207-MPF).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O prazo prescricional previsto para o crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal é de 8 (três) anos (artigo 109, IV, do Código Penal), uma vez que a pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato para o delito é de 4 (quatro) anos.Em conformidade com o artigo 111, I, do Código Penal, o p
peça acusatória, para que dela passe a constar como qualificação jurídica do crime o artigo 70, caput, da Lei 4.117/62, no lugar do artigo 183 da Lei 9.472/97, sem qualquer modificação da descrição do fato contida na peça preambular. Nessa toada, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, altero a tipificação legal da conduta criminosa imputada ao réu, para enquadrar o fato 3 narrado na denúncia (fl. 237-verso) ao tipo penal que consta do artigo 70, caput, da Lei 4.117/
penhora de bens da executada, regularmente citada (fls. 17/20).Decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal (fls. 21), foram os bens levados à leilão, não havendo licitante interessado em arrematá-los (fls. 32).À fl. 40 o oficial de justiça certificou a não localização da executada, no cumprimento da diligência para a constatação e reavaliação dos bens penhorados.Intimada, a depositária apresentou os bens penhorados, informando a suspensão das atividades d