3.882 resultados encontrados para r. l. o. c. - data: 16/08/2025
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14 Rio Branco-AC, quinta-feira 5 de agosto de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.887 conclusão que se impõe, neste momento processual, é pelo indeferimento dopedidode antecipação dos efeitos da tutela de urgência no presente recurso, nos termos da regra prevista no Art.1.019,I, doCódigo de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem (Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada, para que responda ao presente agravo noprazode 15 (quinze)dias, nos te
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO V, A, do CPC. Subsidiariamente, espera a concessão de efeito suspensivo ao agravo até pronunciamento do Colegiado, em conformidade com o Art. 1.012 do CPC. No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão guerreada para que se determine a reserva dos honorários advocatícios aos seus procuradores legais. Com a peça inaugural advieram os documentos de fls. 14/75, nos termos do Art. 1.017, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Hilário de Holanda Melo, devidamente representado e qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, que recebeu a inicial ofertada pelo Ministério Público do Estado do Acre, ora agravado, nos autos da Ação Civil Pública nº 080019372.2019.8.01.0014, que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa pelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro (fls. 33/35), nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos nº 0700093-59.2021.8.01.0008, movida por Gerlene Matos de Menezes, que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% em relação ao salário mínimo vigente. Em suas razões recursais de fls. 1/9, sustenta o agravante que não se exime de contribuir com o sustento de seu filho que está por nascer. No entanto, diz que a situação econômico-financeira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cumprimento à determinação. Sobre o assunto volta-se os olhos à doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, em sua obra: Código de Processo Civil Comentado, 10º ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 673, leciona: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das ‘astreintes’ não é
10 Rio Branco-AC, sexta-feira 22 de outubro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.938 da Silva Ferreira (OAB: 3613/AC) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução ___DECISÃO INTERLOCUTÓRIA___ Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco (fls. 731) que, nos autos do Processo nº 071064869.2015.8.01.0001, determinou a intimação do credor para que dem
6 Rio Branco-AC, terça-feira 14 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.085 100% (cem por cento) do salário mínimo. Com a peça recursal advieram os documentos de fls. 07/33, nos termos do Art. 1.017, do Código de Processo Civil. Os autos foram distribuídos por sorteio, consoante o Regimento do Tribunal de Justiça (fls. 34). É, em síntese, o relatório. D E C I S Ã O. O Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Cotejando os autos verifica-se que o presenteAgravodeInstrumentodeve ser
6 Rio Branco-AC, quinta-feira 26 de agosto de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.900 margens do Rio Iaco. Aduzem que a decisão impugnada conflita com outras decisões prolatadas pelo mesmo juízo de Sena Madureira, a exemplo da decisão proferida nos Autos do Processo nº 0700122-76.2016.8.01.0011. Sustentam os agravantes a ilegitimidade ativa da parte agravada, tendo em vista tratar-se de imóvel sem registro e que o seu pedido se baseia em dois supostos contratos de arrendamento de imóvel rural (fls.
6 Rio Branco-AC, sexta-feira 23 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.878 (OAB: 3225/AC)Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça ___D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A ___ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DE FREITAS NETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco -AC (fls. 63/64) que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0706173-94.2020.8.01.0001, ajuizada por EDNEIA FONSECA DA SILVA, deferiu o ped
14 Rio Branco-AC, quinta-feira 17 de fevereiro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.010 se não for o caso de aplicação do Art.932, IIIeIV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, emantecipaçãodetutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão