8.174 resultados encontrados para rafael de freitas sotello - data: 15/12/2024
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Processos encontrados
0004137-42.2016.403.6144 - ACACIO FLORIANO(SP335193 - SERGIO DURÃES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos das Resoluções PRES nº 142, de 20 de julho de 2017 e 150, de 22 de agosto de 2017:Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame nec
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 7o A multa mencionada no 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)Quanto à configuração da mora, dispõe o 2º do art. 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada po
Vistos etc.Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos.Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos às fls.238/239. Intime-se a PARTE AUTORA para que proceda a
Folhas 296/297: indefiro o requerimento do autor de realização de nova perícia, em razão de haver elementos suficientes, no laudo acostado aos autos, para o julgamento de mérito da ação. Embora constatada a existência de patologia, o Perito deixou claro que a doença não é incapacitante. Não reside nenhuma contradição em tal afirmação, ser portador de alguma patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa. Ademais, observo que o Perito Judicial nomeado realizou exame do ca
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. RUÍDO. PERÍCIA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
02/05/1994 e 28/04/1995Empresa: CONDOMINIO EDIFICIO MAR TIRRENOPedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de GUARDA/VIGILANTE/SEGURANÇA.Igualmente, não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, haja vista que, sob os códigos 2.5.7, anexo, do Decreto 53.831/64, a função de porteiro não é contemplada em tal normativo. As funções de portaria não permitem esse enquadramento. Ausentes as provas acerca de que a atividade era exercida sob cond
PROCEDIMENTO COMUM 0003067-87.2016.403.6144 - MARIA DA SILVA BATISTA CAMPOS(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3113 - JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO) Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante a apresentar contrarrazões. Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de
0007459-15.2016.403.6130 - GEORGE ARTUR VIEIRA SANTOS(SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA E SP203404 - CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em embargos de declaração.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de fl. 83, sustentando-se a existência de vício no julgado.Em breve síntese, a embargante afirma que a sentença embargada está eivada de omissão (fls. 86/88).É o relatório. Decido.Os embargos foram opo
0001948-91.2016.403.6144 - ELOY GONCALVES(SP083548 - JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Requer a parte autora a correção dos saldos fundiários pelo INPC/IPCA em substituição à TR, atualmente aplicada sobre os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. No entanto, em função da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683-PE (2013/0128946-0), suspendendo todas as ações, individua
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0001023-95.2016.403.6144 - RAPHAEL DANTAS FONSECA(SP236437 - MARIANO MASAYUKI TANAKA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 99 - ANTONIO GARRIDO) Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias. Assevero que, em caso de início do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá promover a virtualização d