8.116 resultados encontrados para reabertura do processo - data: 23/07/2025
Página 1 de 812
Encontrado no site
Processos encontrados
Determinar a reabertura de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para realização de justificação mediante depoimento pessoal do segurado e oitiva de testemunhas e a subseqüente concessão do benefício, se a ele o interessado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso no qual a medida não foi expressamente requerida. Hipótese em que, ademais, o sobrestamento do processo judicial para que as aludidas medidas seja
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2110 carta o (a) exequente, para no prazo de trinta dias, dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento do feito. Consigno que em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados na empresa terceirizada, bem como
2016.03.00.007256-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI GERALDA MAGELA SOARES DA CUNHA SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TANABI SP 00047936320128260615 1 Vr TANABI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO PRECATÓRIO. REABERTURA DO
2016.03.00.007256-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI GERALDA MAGELA SOARES DA CUNHA SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TANABI SP 00047936320128260615 1 Vr TANABI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO PRECATÓRIO. REABERTURA DO
Assevera o agravante que não há razões que justifiquem a suspensão da tramitação judicial para reabertura do processo administrativo. Pleiteia a agregação de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Sobre a controvérsia, tenho que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justific
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3282 48 Presidente: Elci Simões de Oliveira. Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARQUIVAMENTO E REABERTURA DO
processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CELERIDADE PROCESSUAL. - A manutenção da decisão judicial que determinou a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa, acarretaria maior demora no andamento da lide, em visível afronta ao princípio da celeridade processual. (TRF 4ª Região, AG 2006.04.00.010002-1/RS, Rel. Des. Feder
desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF 4ª Região, AG 2005.04.01.057970-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJ 26/07/2006) Ademais, a suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável d
poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF 4ª Região, AG 2005.04.01.057970-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJ 26/07/2006) Ademais, a suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Nesse senti
desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF 4ª Região, AG 2005.04.01.057970-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJ 26/07/2006) Ademais, a suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável d