3.730 resultados encontrados para recolhido pelo contribuinte - data: 04/08/2025
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15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP nº 903394, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE:26/04/2010). ..EMEN: TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.394/AL, R
(RESP nº 903394, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE:26/04/2010). ..EMEN: TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual o
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 NR.PROCESSO: 5280788.88.2016.8.09.0051 prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pela transferência ou protelação do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção. Cabe acrescentar que o contribuinte substituído recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. Assim sendo, ao contribuinte s
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 Cabe acrescentar que o contribuinte substituído recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. Assim sendo, ao contribuinte substituído não se credita e nem se debita imposto, porque é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias, in casu, fertilizantes, já que o imposto já foi retido por substituição tr
porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à época. Consigne-se ter sido a matéria em exame exaustivamente debatida, não havendo na atualidade qualquer divergência acerca da composição do litígio, sendo desnecessário o prolongamento do debate, conforme elucidativas ementas do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95.
porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à época. Consigne-se ter sido a matéria em exame exaustivamente debatida, não havendo na atualidade qualquer divergência acerca da composição do litígio, sendo desnecessário o prolongamento do debate, conforme elucidativas ementas do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 150, § 6º, CF, art. 14, LC 101/00, art. 111, CTN, art. 9º, inciso IV, LRF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação fazendária e pelo parcial provimento à remessa oficial, unicamente para firmar que a exclusão do ICMS observará o “quantum
II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2098 757 SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0901005-10.2011.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São
(fls. 293/302). Através da petição de fls. 304 a impetrante pleiteia o sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935/SC. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, anoto que não há nada a deferir quanto ao pedido de fl. 304 porque o sobrestamento do processo por força do reconhecimento de repercussão geral da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574706), em regra, re