1.216 resultados encontrados para recolhimento das custas iniciais. cancelamento - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1343 pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROC
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1443 do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbênc
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3578 204 do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela final, para determinar, caso já não feito, a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao contrato ora discutido, bem como determinar que a ré abstenha-se de incluir o nome dos autores nos cadast
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3655 1430 comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o
Rio Branco-AC, segunda-feira 30 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.074 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Declaração opostos pelo Estado do Acre visando a integração da Decisão Monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória de nº. 100101925.2020.8.01.0000, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do Estado, nos termos dos artigos 85 e 90 do CPC. Pois bem. É cediço que o não recolhimento das custas iniciais, como importante pressuposto processual que é, conduz