10 resultados encontrados para recolhimento de quantias devidas - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
2443/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1051 A Reclamante alega ter ocorrido a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a 1ª Reclamada impugnando especificamente tal fato, sustentando a ausência dos requisitos necessários para tanto. Com tal alegação a reclamada atrai para si o ônus da prova, em conformidade com a Súmula 212 do C. TST, : "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando n
3465/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho 8699 leiloeira, no importe de R$ 58,00, sob pena de execução. Ato contínuo, para viabilizar o recolhimento previdenciário, intime-se o exequente para informar os números de seus PIS e CPF, no Processo Nº ATSum-0010576-16.2021.5.03.0064 AUTOR FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS ADVOGADO KARINE DE OLIVEIRA MIRA
2443/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1048 ou do empregador, requer, além de prova robusta e inequívoca, TST, : "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando imediatidade, proporcionalidade e gravidade suficiente para tornar negados in verbis a prestação de serviço e o despedimento, é do impraticável a manutenção do contrato. empregador, pois o princípio da continuidade da relação d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção II Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 SA SE DESENQUADRADO POR FALTA DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. N ESSE MESMO SENTIDO FOI O DEPOIMENTO DOS ACUSADOS ONDE AFIRMARAM Q UE NAO OMITIRAM OU SUPRIMIRAM QUALQUER IMPOSTO, MAS APENAS NAO EF ETUARAM PAGAMENTO EM RAZAO DA CONDICAO FINANCEIRA. DESTARTE, INEX ISTE PROVA NOS AUTOS CONFIRMANDO, EXPRESSAMENTE, QUE DIOGO OMITIU OU SUPRIMIU INFORMACOES AS AUTORIDADES FAZEN
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção II Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018 Publicação: quinta-feira, 11/10/2018 BRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME TRIBUTARIO: ELEMENTO SUBJETIVO: PARA TODAS AS FIGURAS DO ART. 1, EXIGE-SE O DOLO. VAMOS ALEM. E FUNDAMENTAL VERIFICAR A EXISTENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECIFICO (DOLO ESPECIFICO), CONSISTENTE NA EFETIVA VONTADE DE F RAUDAR O FISCO, DEIXANDO PERMANENTEMENTE DE RECOLHER O TRIBUTO OU DEIXANDO SUA CARGA TRIBUTARIA AQUEM DA LEGALME
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2575 - Seção II Disponibilização: sexta-feira, 24/08/2018 Publicação: segunda-feira, 27/08/2018 FUNDAMENTAL VERIFICAR A EXISTENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECIFICO (DOLO ESPECIFICO), CONSISTENTE NA EFETIVA VONTADE DE F RAUDAR O FISCO, DEIXANDO PERMANENTEMENTE DE RECOLHER O TRIBUTO OU DEIXANDO SUA CARGA TRIBUTARIA AQUEM DA LEGALMENTE EXIGIDA. ESTA E A UNICA FORMA, EM NOSSO ENTENDIMENTO, DE EVITAR QUE O DIREITO P ENAL SEJA TRANSFORMADO EM UM APENDICE INADEQUA
Edição nº 107/2008 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de agosto de 2008 Nº 64407-6/03 - Monitoria - A: BLUEPOINT ADMINISTRADORA EMPREEND TURIST IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005263 Honorinda Guimaraes Carvalho Santana, DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: GERALDA ALVARES DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Traga a parte credora planilha atualizada do débito para o bloqueio pretendido. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 11h37.. Nº 123064-4/07 - Revisao de Contrato - A:
6 - Ano XCVIII • NÀ 189 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo de penalidades tributárias a sujeito passivo de obrigações tributárias com sujeição ativa do Estado de Pernambuco, independentemente de regras a que se submetem particulares no exercício de atividades econômicas reguladas. Relação entre os regramentos de complementariedade, e não de especificidade. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirma
Recife, 11 de setembro de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar integralmente o v