DOEPE 05/10/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 189
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de penalidades tributárias a sujeito passivo de obrigações tributárias com sujeição ativa do Estado de Pernambuco, independentemente
de regras a que se submetem particulares no exercício de atividades econômicas reguladas. Relação entre os regramentos de
complementariedade, e não de especificidade. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
ordinário para confirmar devida a penalidade imputada no valor de R$ 12.448,79 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta
e nove centavos).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 224/2021(20) PROCESSO TATE Nº 00.255/21-1 PROCESSO
SF Nº 2017.000009214875-03. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. (CACEPE Nº 0234402-52). ADVOGADOS: ROMERO
COELHO PINTO (OAB/PE Nº 15.876); MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE 40.747 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 0075/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMITIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Necessária
observância da legislação vigente à época da transferência de créditos fiscais (art. 144, CTN). Vedação à transferência de créditos
em valores superiores ao saldo devedor apurado pelo destinatário no período em que tenha ocorrido (art. 51, § 3º, II, “c”, Decreto nº
14.876/1991). 2. Permanência da definição como infração da conduta de transferir créditos em valores superiores aos autorizados.
Aplicabilidade da multa prevista no art. 10, V, “d”, da Lei nº 11.514/1997. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso ordinário para confirmar devida a penalidade imputada no valor de R$ 189.434,55 (cento e oitenta e nove mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 09/2020(08) PROCESSO TATE Nº 00.111/13-9 PROCESSO SF
Nº 2012.000001917221-01. INTERESSADO: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. (CACEPE Nº 0146365-90) ADVOGADA:
KELLY BARROS (OAB/PE Nº 19.696). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0076/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso apresentado em
20/02/2020 contra decisão publicada em 25/01/2020. Prazo recursal de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão (art. 14, II,
“a”, Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário, confirmando-se
devido ICMS no valor original de R$ 18.911,18 (dezoito mil, novecentos e onze reais e dezoito centavos), acrescido de multa de 90% e
dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 486/2020(15) PROCESSO TATE Nº 00.957/17-8 PROCESSO SF
Nº 2017.000002805763-44. INTERESSADO: G I P DA SILVA ELETRODOMÉSTICOS ME (CACEPE Nº 0512505-78) ADVOGADA:
POLIANA MARIA DO CARMO ALVES (OAB/PE Nº 33.039) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0077/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS FRONTEIRAS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inexistência de nulidade na decisão recorrida que rejeita motivadamente pedido de perícia
formulado na impugnação. Direito do requerente a obter resposta adequada ao pleito, e não a necessariamente vê-lo deferido. Pedido
de perícia formulado com a indicação de quesitos genéricos, objetivando a revisão integral e sem fundamento concreto do lançamento.
2. Validade do auto de infração. Intimação do início da ação fiscal realizada no prazo previsto na ordem de serviço. ICMS-Fronteiras
calculado a partir das regras aplicáveis às hipóteses específicas, e não lançado por arbitramento. Prova da falta de recolhimento prévio
do imposto constante dos extratos de notas fiscais anexos à denúncia, não elidida pela demonstração do pagamento pelo recorrente. 3.
Incidência do ICMS incidente na entrada do Estado sobre as aquisições promovidas pelo sujeito passivo optante pelo SIMPLES Nacional
prevista no art. 13, § 1º, “a”, “g” e “h”, todos da LC nº 123/2006, relativos, respectivamente, às hipóteses de substituição, antecipação
tributária e diferencial de alíquotas. 4. Penalidade aplicável à conduta corretamente aplicada no patamar legal (art. 10, XV, “i”, Lei nº
11.514/1997). Limitação de competência para a análise de constitucionalidade de normas no contencioso administrativo (art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar
a decisão recorrida que declarou devido ICMS em valor original de R$ 50.692,46 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e
quarenta e seis centavos), acrescido de multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF Nº 2015.000004965598-15. PROCESSO TATE Nº 01.053/15-9 INTERESSADO: NORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
(CACEPE Nº 0382116-10) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0078/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIMITIVA DAS TURMAS JULGADORAS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE APLICÁVEL À ÉPOCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Continuidade
do julgamento de primeira instância no órgão colegiado quando iniciado com a leitura do relatório (art. 24, caput e p. único, Lei nº
15.683/2015). 2. Fatos incontroversos no processo: ICMS devido referente ao período de novembro/2014 adimplido apenas em
janeiro/2015 e tributo atinente a fevereiro/2015 quitado somente em abril/2015. Cessação do impedimento prospectivo “quando a
empresa incentivada, espontaneamente, (...) recolher o valor devido” (art. 16, § 2º, II, a” Lei nº 11.675/1999). 3. Efeitos da mora sustados
quando purgada a mora originária. Precedente: Acórdão Pleno nº 110/2018(05). Impedimento para a fruição do benefício nos períodos
de novembro/2014 e fevereiro/2015 (períodos a que se referem as causas do impedimento) e dezembro/2014 e março/2015 (efeitos
prospectivos do impedimento enquanto não purgadas as moras originárias). 4. Inexistência de penalidade para a infração cometida
antes de produzidos os efeitos da Lei nº 15.600/2015. 5. Impossibilidade de análise pelo contencioso administrativo das condições para
parcelamento de débitos pelo contribuinte. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando-se devida a quantia original de imposto de R$ 442.457,40 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e
cinquenta e sete reais e quarenta centavos) acrescida dos consectários legais, sem aplicação de multa.
Recife, 5 de outubro de 2021
de Contas Especial relativa ao Termo de Colaboração nº 003/2016, sob o nº 003/2021-TCESP, o qual deverá ser realizado pela Comissão
de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, designada através da Portaria nº 42, de 27 de julho de 2021.
PORTARIA SJDH n° 55 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Inciso VI do art. 42, da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o inciso XVI, § 3º, art. 36 da Lei Nº
12.600/04 e a Resolução TC N° 36/2018, e considerando o teor da CI nº 23/2021 - ACI/SJDH RESOLVE: Instaurar Processo de Tomada
de Contas Especial relativa ao Termo de Fomento nº 005/2018, sob o nº 004/2021-TCESP, o qual deverá ser realizado pela Comissão de
Tomada de Contas Especial da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, designada através da Portaria nº 42, de 27 de julho de 2021.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCC
Conforme o art. 3º, §2º, III da Lei Estadual nº 13.178/2006, intimo as partes a seguir relacionadas a tomarem conhecimento do TCC,
devendo efetuar o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento junto ao PROCON, sob pena de
inscrição na dívida ativa.
DANIEL GOMES DE AS E LUNA (CNPJ n° 20.836.013/0001-02), Proc. Adm. N° 4614-039.608-0, valor de R$2.183,65;
TECNICA PAULO SERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA (CNPJ n° 97.551.666/0001-70), Proc. Adm. N° 0914-035.467-8, valor
de R$2.197,04;
CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE (CNPJ n° 17.955.457/0001- 52), Proc. Adm. N° 4715-050.543-0, valor de R$4.515,72.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 01/10/2021
01 – Requerimento SEI nº 0012900042.002065/2021-44 – LUCIANA LACERDA DE OLIVEIRA CARVALHO, mat. 337.537-4. Incluído:
Filha menor. S.L.O.C ,conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 074799 0 55 2021 00235 203 0074083 81, fl. 203, Livro
A-235, sob o nº 74083, expedida pelo Cartório do 11º Distrito Pina e Boa Viagem , do Município de Recife - PE, para fins de dedução
no imposto de renda do requerente.
Portaria SERES de 04 de outubro de 2021.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 628/2021 – Rescindir, por causa justificada, o Contrato por Tempo Determinado de nº 112/2016, de CARLOS ANDRÉ LISBOA
OLIVEIRA, matrícula nº 368.785-6, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 01/10/2021, conforme BI nº 15/2021 de 15 de julho de 2021, que
instaurou o PAE, instituída pela Portaria SERES nº 002/2021 do dia 30 de junho de 2021, com o Relatório Final da Comissão, convalidada
pela SAD/PE em Despachos Homologatórios do DOE de 01/10/2021 e Processo SEI 001063/2021-15 – PJALLB/SERES de 01/10/2021,
constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Nº 629/2021 – Rescindir, por causa justificada, o Contrato por Tempo Determinado de nº 281/2016, de JOSE ADRIANO NASCIMENTO,
matrícula nº 373.922-8, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 02/10/2021, conforme BI nº 13/2021 de 29 de junho de
2021, que instaurou o PAE, instituída pela Portaria SERES nº 001/2021 do dia 28 de junho de 2021, com o Relatório Final da Comissão,
convalidada pela SAD/PE em Despachos Homologatórios do DOE de 01/10/2021 e Processo SEI 001767/2021-61 – HCTP/SERES de
01/10/2021, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 04/10/2021
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou a seguinte Portaria:
Nº. 657 – Designando EDINEIDE VIANA DE MELO, matrícula nº 226.377-7/SES, para responder, cumulativamente, pela Função
Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1, vinculada a Secretaria Executiva de Administração e Finanças, no período de 15/07/2021 a
29/09/2021, por motivo de Licença-Prêmio da titular VALÉRIA LUIZA DE ALMEIDA SILVA, matrícula nº 229.565-2/SES.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 131/2020(15) PROCESSO TATE Nº 00.177/20-2 PROCESSO
SF Nº 2019.000005795906-25. INTERESSADO: RIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0309820-65) ADVOGADA:
TACIANA BRADLEY (OAB/PE Nº 19.130) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0079/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAR MOTIVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inexistência
de nulidade no auto de infração quando, a despeito de equívoco na indicação de dispositivos legais dados por infringidos, a descrição
dos fatos possibilitar a compreensão da denúncia (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). 2. Denúncia clara e apta a permitir o exercício do
direito do contribuinte à ampla defesa. Indicação, na denúncia, dos dispositivos da Lei nº 15.865/2016 e do Decreto nº 43.346/2016,
todos vigentes à época dos fatos, adotados para embasar a glosa do benefício do PRODEPE por impedimento decorrente da falta de
recolhimento de quantias devidas ao FEEF. 3. Penalidade aplicada, também constante da motivação do auto, adequada à infração de uso
indevido de benefícios fiscais redutores de saldo devedor do imposto (art. 10, VI, “l”, Lei nº 11.514/1997). A 1ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar devido ICMS no valor original de R$ 195.259,30 (cento e
noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais. Recife,
04 de outubro de 2021. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019
e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de
01/09/2017, baixou as seguintes Portarias:
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 039/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-039_05102021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela Portaria
SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA SEINFRA Nº 037, de 04 de outubro de 2021.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, legais, e em atendimento ao artigo 2º, inciso II do Decreto
Estadual nº 46.853, de 07 de dezembro de 2018, RESOLVE: Designar os servidores Daniela Bezerra Cavalcanti, Matricula nº 393.2389, Vânia de Oliveira Pimentel, Matricula nº 394009-8 e Henrique Suassuna de Andrade Lima, Matricula nº 393239-7, como titulares da
Comissão de Ética desta secretaria e os servidores Luciana Maria Lustosa de Ataíde, Matricula nº 126456-7, José de Souza Melo Filho,
Matricula nº 363672-0 e Romero Tavares de Amorim Filho, Matricula nº 393222-2, como suplentes.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH n° 52 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Inciso VI do art. 42, da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o inciso XVI, § 3º, art. 36 da Lei Nº
12.600/04 e a Resolução TC N° 36/2018, e considerando o teor da CI nº 23/2021 - ACI/SJDH RESOLVE: Instaurar Processo de Tomada
de Contas Especial relativa ao Termo de Colaboração nº 001/2016, sob o nº 001/2021-TCESP, o qual deverá ser realizado pela Comissão
de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, designada através da Portaria nº 42, de 27 de julho de 2021.
PORTARIA SJDH n° 53 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Inciso VI do art. 42, da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o inciso XVI, § 3º, art. 36 da Lei Nº
12.600/04 e a Resolução TC N° 36/2018, e considerando o teor da CI nº 23/2021 - ACI/SJDH RESOLVE: Instaurar Processo de Tomada
de Contas Especial relativa ao Termo de Colaboração nº 001/2017, sob o nº 002/2021-TCESP, o qual deverá ser realizado pela Comissão
de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, designada através da Portaria nº 42, de 27 de julho de 2021.
PORTARIA SJDH n° 54 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Inciso VI do art. 42, da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o inciso XVI, § 3º, art. 36 da Lei Nº
12.600/04 e a Resolução TC N° 36/2018, e considerando o teor da CI nº 23/2021 - ACI/SJDH RESOLVE: Instaurar Processo de Tomada
Nº. 658 - Fazer retornar à Secretaria Estadual de Saúde o servidor FELICIANO JOSÉ DE AGUIAR ANDRADE, Auxiliar em Saúde/
Motorista, matrícula nº 227.354-3/SES, cedido no âmbito do SUS à Secretaria Municipal de Saúde da Cidade do Recife, retroagindo seus
efeitos legais a 30/06/2021.
N°. 659 – Determinar o exercício através de Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem do servidor FELICIANO JOSÉ
DE AGUIAR ANDRADE, Auxiliar em Saúde/Motorista, matrícula nº 227.354-3/SES, no Hospital Universitário Oswaldo Cruz/HUOC/UPE, a
partir da publicação até 31/12/2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
N°. 484 – Remover, a pedido, a servidora ELIANE RAMOS COUTINHO DE FARIAS, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem,
matrícula n° 195.270-6/SES, do Hospital e Policlínica Jaboatão Prazeres para o Hospital da Restauração/Recife.
.
N°. 485 – Determinar o exercício do servidor RENATO LEAL MATHIAS, Médico Cirurgião, matrícula nº 245.826-8/SES, no Hospital Otávio
de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 31/08/2021.
N°. 486 – Determinar o exercício do servidor ALEXANDRE JOSÉ FERRAZ, Analista em Saúde/Odontólogo, matrícula nº 127.976-9/SES,
na Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 28/03/2021.
N°. 487 – Remover, a pedido, por meio de permuta, com a concordância das unidades envolvidas, as servidoras: MARIA DAS GRAÇAS
DO AMARAL, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula n° 376.896-1/SES, do Hospital e Policlínica Jaboatão Prazeres
para o Hospital da Restauração/Recife e SIRLEI DA SILVA, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula n° 368.728-7/SES,
do Hospital da Restauração/Recife para o Hospital e Policlínica Jaboatão Prazeres.
N°. 488 – Remover, a pedido, por meio de permuta, com a concordância das unidades envolvidas, as servidoras: ROBERTA CLAÚDIA
SARAIVA, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula n° 402.932-1/SES, do Hospital Getúlio Vargas/Recife para o Hospital
Barão de Lucena/Recife e FERNANDA KARLA DA SILVA, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula n° 409.278-3/SES,
do Hospital Barão de Lucena/Recife para o Hospital Getúlio Vargas/Recife.
N°. 489 – Determinar o exercício do servidor FELICIANO JOSÉ DE AGUIAR ANDRADE, Auxiliar em Saúde/Motorista, matrícula nº
227.354-3/SES, na Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 01/07/2021.
N°. 490 – Remover, a pedido, com a concordância das unidades envolvidas, a servidora SIENE MARIA DE LIMA QUEIROZ, Assistente
em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula n° 371.281-8/SES, do Hospital Barão de Lucena/Recife para o Hospital Regional José
Fernandes Salsa/Limoeiro.
FERNANDA TAVARES COSTA DE SOUSA ARAÚJO
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SES.
LICENÇA PRÊMIO GOZO
PROCESSO
NOME
MATRICULA
DIAS
DEC
INICIO
UNIDADE
0104014-1/2019
ANA PAULA BORGES
DOS SANTOS SILVA
RAGO
2562820
30
1°
01.02.2020
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES
0040609056.000423/2021-74
AURILEIDE MARIA
RAMOS
2275759
60
1°
09.07.2021
CENTRO INTEGRADO
DE SAUDE AMAURY
DE MEDEIROS