36 resultados encontrados para recolhimento efetuado pelo contribuinte - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
A sentença merece parcial reparo. A questão posta na lide diz respeito ao recebimento integral da correção monetária relativa aos valores devolvidos pela União a título de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.047/83, para atender casos de calamidade pública. Verifica-se, entretanto, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o decisum determinou a "restituição da importância descrita na petição inicial paga pela parte autora a títu
A sentença merece parcial reparo. A questão posta na lide diz respeito ao recebimento integral da correção monetária relativa aos valores devolvidos pela União a título de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.047/83, para atender casos de calamidade pública. Verifica-se, entretanto, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o decisum determinou a "restituição da importância descrita na petição inicial paga pela parte autora a títu
a) a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois está em contrariedade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamentos realizados nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que se aplica o prazo de dez anos às demandas que veiculam pedidos de compensações de indébitos tributários e que tenham sido ajuizadas antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05; b) o presente mandamus foi impetrado em 14.06.2004
EXECUCAO FISCAL 0232133-74.1980.403.6182 (00.0232133-5) - IAPAS/CEF(Proc. 41 - MARIA CHRISTINA P F CARRARD) X EMPRESA DE MARKETING E PROPAGANDA LTDA X EDINIR MENDES PIERATTI(SP299993 ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO) Vistos,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exeq
tempestivos para, no mérito, negar-lhes provimento.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Contudo, verificada a ausência de um desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC.Não existe contradição a ser sanada na decisão de fl. 133/134.O fato da decisão não ter reconhecido a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos diretos da autora não a to
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 405 1428 arquivamento. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE BENTO OAB/SP 81495 583.04.2006.128495-1/000000-000 - nº ordem 5416/2006 - Interdição - MARIA THEREZA MARANGONI X MARIA LUDOVICO MARANGONI - Providencie o patrono a retirada da cetidão de honorarios. Em cinco dias. - ADV FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 195740 583.04.2006.132338-
IV da referida lei complementar, ou seja, nos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e ISS. Assim, deverá a CPP ser recolhida segundo à legislação aplicada aos demais contribuintes. Todavia, a requerente, ao preencher a GFIP informou que é “optante do Simples”. Destarte, impediu a apuração pelo sistema da contribuição patronal previdenciária. Significa dizer que procedeu de forma diversa dos demais contribuintes não incluídos no Simples Nacional (...)”. Oportunizada,
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 08/10/2014 para cobrança de débitos de contribuições, inscritos em Dívida Ativa em 07/03/2014, sob n.º 80 6 14 070953-36 e 80 6 14 070954-17 (CSLL e COFINS).A executada apresentou exceção de préexecutividade (fls. 26/340). Reconheceu e efetuou o pagamento do débito da inscrição n.º 80 6 14 070954-17 (fl. 340). Impugnou a inscrição n.º 80 6 14 070953-36 (CSLL). Alegou que os valores cobrados foram liquidados por pagamento ou compens
No. ORIG. : 99.00.00523-6 A Vr EMBU DAS ARTES/SP DECISÃO Embargos de declaração opostos por ICOEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão singular de fls. 72/73 por meio da qual a então Relatora, Des. Fed. Salette Nascimento, deu provimento ao apelo da União e determinou "o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, a teor do artigo 557 do CPC". Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade quanto aos efeitos do decisum embargado, na medida em que não se sa
Destarte, não há dúvidas de que as objeções levantadas pela parte executada reclamam esforço probatório, sendo assim, a pretensão da excipiente extravasa o âmbito de cognição possível em sede de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil de 2015. Como trânsito, dê-se a baixa dos autos. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº