10.001 resultados encontrados para recurso especial. int.. - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Confira: Súmula 211: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." De outra parte, não merece trânsito o recurso especial quanto ao fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial apontada não se reporta à
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033112-86.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.033112-3/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000005 NETO : HIDROMAR INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA : SP104346 PEDRO LUCIO STACCIARINI e outro : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 04799429019914036182 1F Vr SAO
Autarquia tenha apresentado cálculos de liquidação, não pode ser dispensada sua citação para embargar a execução. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos do art. 541 do CPC. Vislumbro a pertinência intrínseca do recurso excepcional, em face da controvérsia instalada sobre o dispositivo legal questionado, para a qual não se encontram precedentes temáticos específicos do Superior Tribunal de Justiça. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado "início razoável de prova material de sua alegada atividade laborativa" demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 496.190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo
São Paulo, 26 de junho de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012999-48.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.012999-0/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA NOVIDADE DOS PLASTICOS LTDA JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 2004.61.82.044820-0 7F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, entendo possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 05 de junho de 2
00083 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014084-30.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.014084-7/SP AGRAVANTE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADO(A) PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : JUAREZ UNTI VAQUERO e outro : CARLA IMBELLONI VAQUERO : CHUA CONSTRUTORA LTDA : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00185469420024036182 12F Vr SAO P
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 04 de junho de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00013 AGRAVO DE INSTRUMEN
A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no § 1º desse dispositivo, configurando, assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO SINGULAR. RE
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034507-94.2007.4.03.9999/SP 2007.03.99.034507-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : JOSE ANTONIO DA SILVA SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP043927 MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 04.00.00036-0 2 Vr G