10.001 resultados encontrados para recurso especial. int.. - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 2. Ressalta-se que tal entendimento é aplicável não apenas aos casos de recusa aos pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 6.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035892-14.2001.4.03.0000/SP 2001.03.00.035892-9/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : GOODYEAR DO BRASIL P
Vislumbro a pertinência intrínseca do recurso excepcional, em face da controvérsia instalada sobre os dispositivos legais questionados, para as quais não se encontram precedentes temáticos específicos do Superior Tribunal de Justiça. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão ou não objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 06 de fe
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de v. acórdão proferido por órgão fracionário desta corte. Sustenta-se, em resumo, contrariedade ao artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Decido. O recurso não merece ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Ocorre que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais invocados neste recurs
de recurso especial (AgRg no REsp 1.250.275-RJ, DJe 22.05.2014). O que se conclui, em verdade, nos termos da peça recursal, é a pretensão de revisão do mérito da causa, circunstância não permitida pela Súmula 7 do C. STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A pretensão recursal acerca
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 33975/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020107-80.2004.4.03.9999/SP 2004.03.99.020107-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIA BOLATO GUARAZEM
O v. acórdão recorrido veicula matéria referente à possibilidade de quitação, pelo FCVS, de um segundo financiamento celebrado pelo mesmo mutuário sob o regime do SFH. Neste especial, limita-se a parte recorrente a discutir a questão do interesse da recorrente na intervenção em demandas que envolvam a cobertura securitária com fundamento em apólice pública, nos termos da Lei 12.409/11. Aplica-se à espécie, por extensão, o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF ("É in
ADVOGADO No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00077896920114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específ
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : CENTRO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM PAULISTA CEMAP S/S LTDA SP053726 LELIA ROZELY BARRIS e outro Caixa Economica Federal - CEF SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00091901520114036100 21 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. O recurso não merec
recurso não abrange todos eles. - Nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, deve a penhora recair prioritariamente sobre os bens vinculados em garantia ao cumprimento do contrato que se executa, podendo esta incidir sobre outros bens, quando aquele for insuficiente para o pagamento do débito. Precedentes. (AgRg no Ag 746.759/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 166) O simples reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. "A