30 resultados encontrados para recursos objeto do termo - data: 13/08/2025
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2974/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho trabalhistas pleiteadas, na condição de tomador de seus serviços, o que o torna pessoa legitimada a responder à pretensão obreira neste ponto, inexistindo ofensa ao disposto no art. 267, VI, do CPC. Por outro lado, a procedência, ou não, dos pedidos formulados pelo Reclamante no que concerne à responsabilidade da recorrente constitui matéria de mérito, que será analisada em seguida.
2974/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho § 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de at
2974/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social e, no art. 193, dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem -estar e a justiça sociais. Face ao exposto, não há falar em ofensa à Constituição, muito menos a norma infraconstituciona
2974/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho fls. 2947/2980. Sustenta a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) contratada por meio de termo de parceria. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 4º da LINDB; 8º da CLT; 5º, 37, caput e II, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula n�
2974/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho princípio da proibição da reforma em prejuízo do recorrente. Mantem-se, assim, a responsabilidade subsidiária da recorrente. Não merece guarida a pretensão pela incidência da Súmula Vinculante 10 do C. STF, visto que não foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.666/1993. Ressalto, entretanto, que referido diploma legal não afasta ilimitadamente a responsabilida
2974/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Indica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, bem como ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: "(...) A circunstância de a Prefeitura de Cubatão ter firmado contrato de parceria com o CAAT - Centro de Assistência e Amparo ao Trabalhador (doc. 08 - I volume de
2964/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho art. 97 da CF/88 (reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei). Esse entendimento sumulado não reconhece a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a nova redação da Súmula nº 331 do c. TST já foi adaptada às considerações tecidas pelos Ministros do STF. Com efeito, e com base no item V do verbete jurisprudencial em comento, a exclusão da resp
TJDFT 14/07/2017 - Pág. 2003 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017 que se referem ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos artistas, participantes do evento. A autora alega que a requerida deixou de cumprir função que lhe competia, segundo os termos do contrato de prestação de serviço, ao passo que a ré afirma que não era sua obrigação efetuar o recolhimento daquelas contribuições. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a ré, o recolhimento
Recife, 10 de março de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo SEI nº 3900000008.000117/2018-41, publicado no BGSDS nº 136, de 26/07/2018; III -Considerando que não houve um documento formal apresentando o referido Oficial, à época, à ALEPE, conforme apurado no processo SEI nº 3900000008.000117/2018-41, citado no item II. O próprio Secretário de Defesa Social informa ao Comandante CBMPE, através do ofício 1124/14, de 17/07/2014, que era do conhecimento desse