365 resultados encontrados para referente as custas processuais finais - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
I - RELATÓRIO:MARCELO DE NOVAES JOSÉ, qualificado à fl. 02, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Com a inicial, apresentou procuração e documentos.A decisão de fls. 36/37 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinou a realização de prova pericial e deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Laudo pericial
I - RELATÓRIO:MARCELO DE NOVAES JOSÉ, qualificado à fl. 02, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Com a inicial, apresentou procuração e documentos.A decisão de fls. 36/37 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinou a realização de prova pericial e deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Laudo pericial
objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, como dito, suas atividades estão incluídas no conceito de serviço (art. 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90).Portanto, para incidir responsabilidade civil à hipótese, devem apenas concorrer três pressupostos: o defeito do serviço contratado (conduta do fornecedor), evento danoso e a relação de causalidade entre os dois. Vale dizer, não é necessária prova de dolo ou culpa.Não procede a alegação dos Réus de qu
objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, como dito, suas atividades estão incluídas no conceito de serviço (art. 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90).Portanto, para incidir responsabilidade civil à hipótese, devem apenas concorrer três pressupostos: o defeito do serviço contratado (conduta do fornecedor), evento danoso e a relação de causalidade entre os dois. Vale dizer, não é necessária prova de dolo ou culpa.Não procede a alegação dos Réus de qu