6.797 resultados encontrados para regina facincani de lima - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os jur
Deixo de apreciar o pedido formulado a fl. 140/142, tendo em vista que já foi oficiado para implantação do benefício, conforme comprovante de fl. 139.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal Regional da 3ª Região, com as cautelas e anotações de praxe, restando salientado que em não havendo o efetivo cumprimento, deverá o mesmo ser executado nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil.Int. 0000742-63.2016.403.6137 - CELSO DOS SANTOS MASUNAGA X SILVIA LIZANGELA FERNANDE
provimento. (TRF3, AC 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN, DJF3 CJ1 de 02.12.2010, p. 1162). Portanto nada obsta à homologação da desistência e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, para que produza seus regulares efeitos, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das
analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante.VIII. DO FATOR DE CONVERSÃORelativamente ao fator de conversão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na PET7519-SC (2009/0183633), pacificando o entendimento de que a tabela de conversão contida no art. 70 do Decreto nº 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época. Nesse contexto, a conversão de tempo de serviço especial em comum é devida, via de regra, com a aplicação do fator 1,4 (35/25) e
1. RELATÓRIOMUNICÍPIO DE DRACENA/SP promoveu a presente ação de rito ordinário em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8ª REGIÃO requerendo a declaração de nulidade de auto de infração lavrado contra si, bem como a devolução dos valores de multa pagos em razão desta lavratura ou, alternativamente, requer a diminuição do valor da multa imposta, condenando-se o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega, em aperta síntese que em julho de 2009 houve a aposentadoria da
1. RELATÓRIOMUNICÍPIO DE DRACENA/SP promoveu a presente ação de rito ordinário em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8ª REGIÃO requerendo a declaração de nulidade de auto de infração lavrado contra si, bem como a devolução dos valores de multa pagos em razão desta lavratura ou, alternativamente, requer a diminuição do valor da multa imposta, condenando-se o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega, em aperta síntese que em julho de 2009 houve a aposentadoria da