5.715 resultados encontrados para regis francisco da silva - data: 05/01/2025
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alegação de “Cidadão possui vínculo de emprego como agente público estadual, municipal ou distrital”. Pugna, liminarmente, pela medida cabível para concessão do auxílio emergencial. DECIDO. Primeiramente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 1. Necessidade de emenda da inicial O processo não se encontra instruído com as provas do direito alegado. Diante disso, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 321 do CPC/15, d
de 06.04.1978 a 05.08.1978, conforme anotado na CTPS do autor;b) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.04.1982 a 30.06.1983, 01.07.1983 a 26.01.1988, 05.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004. Para fins de conversão para tempo comum, deve ser utilizado o fator 1,40 (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999);c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor (NB 156.837.9827), com proventos integrais (35 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço), co
termos da Norma Regulamentadora 15 (e seus respectivos anexos), mas de demonstração de que exercia atividade periculosa, nos termos da Norma Regulamentadora 16.Vale dizer, o reconhecimento do direito do autor não envolve avaliações qualitativas e/ou quantitativas de agentes nocivos, mas do reconhecimento (ou não) do exercício de atividade que prejudique sua saúde ou integridade física.Para tanto, conforme já debatido na sentença anulada, há a necessidade de demonstração de que o de
de 06.04.1978 a 05.08.1978, conforme anotado na CTPS do autor;b) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.04.1982 a 30.06.1983, 01.07.1983 a 26.01.1988, 05.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004. Para fins de conversão para tempo comum, deve ser utilizado o fator 1,40 (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999);c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor (NB 156.837.9827), com proventos integrais (35 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço), co
0003713-28.2018.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002985-80.2001.403.6112 (2001.61.12.002985-0) ) - SEBASTIAO DE FREITAS PROCOPIO(SP161335 MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) Nos termos da RESOLUÇÃO PRES Nº 275, de 07/06/2019, a virtualização dos processos judiciais, em suporte físico, nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo foi autorizada, com operacionalização a cargo de empresa especializada, contratada pa
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3278 3838 fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver an
Assim é que determino o arquivamento dos autos com baixa findo, observando-se as formalidades de praxe. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0007568-88.2013.403.6112 - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA RAMOS(SP231927 - HELOISA CREMONEZI E SP314486 - DENISE ZARATE RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se vista à parte apelada (autor), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC. Caso suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conf
Manifeste-se a parte embargante quanto à impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência ao deslinde da causa. Decorrido o prazo supra, dê-se vista à parte embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer quais provas deseja produzir. EMBARGOS DE TERCEIRO 0009687-80.2017.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005449-23.2014.403.6112 () ) - VALTER ALBERTO FERREIRA PETRIL
Após, arquivem-se os autos com baixa-findo. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0002280-62.2013.403.6112 - FLORIPES RODRIGUES CARVALHO RIBEIRO X SEBASTIAO RIBEIRO(SP271812 - MURILO NOGUEIRA E SP209325 - MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção. Ante a virtualização dos autos no sistema PJe, que manteve a mesma numeração de autuação, conforme certificado à fl. 218, arquivem-se os autos, mediante baixa findo, (Resolução PRES nº 142/2017, art. 4º,
porquanto ela figura originariamente da CDA objeto do executivo fiscal ora embargado.Portanto, sem razão a Embargante Bruna ao alegar, sem prova inequívoca, ser parte ilegítima no processo de execução. À míngua de provas contundentes do alegado, bem assim de provas contrárias, o título executivo deve prevalecer, uma vez que alegar sem prova é o mesmo que não fazê-lo. Assim, é de se manter Bruna Pessina no polo passivo da execução fiscal registrada sob o n 0003134-42.2002.4.03.6112