1.780 resultados encontrados para regular andamento do feito. cumpra - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003626-22.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023808-78.2009.403.6182 (2009.61.82.023808-2) ) - ADAUTO KIYOTA(SP195075 - MAGDA RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ADAUTO KIYOTA em face da FAZENDA NACIONAL.Não obstante intimado para emendar a inicial (fls. 19 e verso), o embargante não cumpriu referida determinação judicial e deixou transcorrer in al
Vistos etc.Fls. 41/55. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por P.A. DA SILVA AUTOPEÇAS - ME. em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra da qual postula: a) a nulidade da CDA; b) a extinção da presente execução fiscal, em virtude da cobrança indevida dos débitos albergados pela inscrição, ao incluir na base de cálculo dos tributos, submetidos à sistemática do SIMPLES, valores de revenda de produtos com incidência monofásica das contribuições sociais relativas ao PI
honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0060855-13.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X JEANINE LOUISE GONZAGA(SP279051 - MARIANA PIO MORETTI RUSSO) Fl. 201 v. Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. EXECUCAO FISCAL 002845
Vistos etc.Fls. 41/55. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por P.A. DA SILVA AUTOPEÇAS - ME. em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra da qual postula: a) a nulidade da CDA; b) a extinção da presente execução fiscal, em virtude da cobrança indevida dos débitos albergados pela inscrição, ao incluir na base de cálculo dos tributos, submetidos à sistemática do SIMPLES, valores de revenda de produtos com incidência monofásica das contribuições sociais relativas ao PI
Folha 509 - Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente à empresa executada CINCOM SYSTEMS PARA COMPUTADORES LTDA, com comparecimento espontâneo à fl. 66, no limite do valor atualizado do débito (fl. 518) nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Determino que a Secretaria transmita esta ordem ao BACEN, mediante delegação autorizada por este Juízo.Tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta de custas, não guarda
MMº JUIZ FEDERAL - DR. PAULO ALBERTO SARNO. DIRETORA DE SECRETARIA - BEL. MARA DENISE DUARTE DINIZ TERUEL. Expediente Nº 2595 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0048552-98.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0048953-34.2012.403.6182) INDUSTRIA DE ENCERADEIRAS CERTEC LTDA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de P
39.690.442-4 e 39.690.443-2.Anoto que, no que concerne à CDA nº 36.620.894-2, a execução já foi extinta (fl. 127).Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Tendo em vista a concordância da exequente (fl. 189, verso), expeça-se alvará de levantamento em favor do executado quanto aos valores transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (fl. 139).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
EXECUCAO FISCAL 0003036-07.2003.403.6182 (2003.61.82.003036-5) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP019274 - VENICIO AMLETO GRAMEGNA) X CONFECCOES TUTTO LTDA(SP107317 - JONAS GONCALVES DE OLIVEIRA) Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 43/45, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. No presente caso, a despeito de ser discutível a possibilidade de apreciação da matéria arguida (incidência de contribuições previdenciárias sobre suposta verba de natureza indenizatória) em sede de exceção de pré-executividade, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de pronto e de modo inequívoco, que na
Observo que a r. decisão de fls. 169/170 negou seguimento à apelação interposta pela exequente. Por sua vez, o v. acórdão de fls. 192/195 negou provimento ao agravo interno interposto pela exequente. O trânsito em julgado foi certificado à fl. 197. Assim, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do interesse na execução da verba honorária, nos termos do fixado na r. sentença de fls. 110/117. Silente, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. 0032725-96.2003.403.6182