1.158 resultados encontrados para rel. antonio cedenho - data: 02/08/2025
Página 1 de 116
Processos encontrados
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 811 3937 a conclusão lançada no(s) laudo(s) pericial(is) produzido(s) no âmbito do INSS (fls. 50) não pode(m) ser, de pronto, afastada pelo Poder Judiciário com base em outro(s) parecer(es) médico(s) providenciado(s) pelo(a) autor(a). Necessária se mostra a produção de provas no âmbito do contraditório judici
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 390 2635 - INSS - Fls. 35 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Considerando que o(a) autor(a) conta com mais de 60 anos de idade (fls. 26), defiro o requerimento de preferência na tramitação do processo nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 10.741/2003, restando obrigatória a part
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 792 2362 1.253/2010 Tendo em conta a prova documental acostada aos autos, DEFIRO a expedição de Alvará(s), com o prazo de 60 dias, em nome do(a,s) requerente(s) FELIPE DOS SANTOS CORRÊA para efetuar(em) o saque do(s) dos valores retidos nas contas judiciais nº 2.001687-1 e 26.001657-9 no antigo Banco Nossa Caixa,
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 404 1913 a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). E ainda: Ag. Instr. 312352, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Antonio Cedenho, j. 19.09.07, DJU 26/10/2007; Ag. Instr. 337862, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal Eva Regina, decisão monocrática de 19.06.08, DJU 07.07.2008 convertendo em agravo reti
supõe apenas o deslinde de questões de direito. 4. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341) De qualquer sorte, tendo em vista a informação (fls. 169/202), prestada pelo r. Juízo a quo, de que já foi proferida Sentença de procedência nos autos subjacentes, constato a perda superveniente de interesse de agir no presente caso. Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, capu
desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito. 4. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341) Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. P.I. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de
desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito. 4. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341) Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. P.I. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de
serviço, a teor do que prescreve o artigo 52 da Lei de Benefícios, não se mostra recomendável a antecipação da tutela nesta fase processual, ressalvando-se, contudo, que as afirmações deduzidas poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória, mediante exame mais acurado da lide e da documentação apresentada aos autos (...) Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 00802144620064030000, Julg. 12.02.2007, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data: