2.168 resultados encontrados para rel. carlos eduardo thompson flores lenz - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
exponencialmente. A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme ensina a jurisprudência do STJ, os arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, pro
reconhecimento da litigância de má-fé, carência da ação e a inépcia da petição inicial, sendo que, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.Na réplica de fls. 159/167, os autores impugnam os documentos apresentados pela ré.Não houve requerimento de provas formulado pelas partes (fls. 154 e 167).Fundamento e decido.O litígio em questão trata de matéria exclusivamente de direito, o que dispensa produção de provas em audiência. Assim, antecipo o julgamento, nos termos do ar
específico. Ademais, havia previsão legal para incidência deste índice, consoante artigo 12, I, da citada lei. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR NOS MESES DE MARÇO/1990 ATÉ JULHO/1990Objetiva a parte autora o reconhecimento judicial de que, a partir do mês de março/1990 até julho/1990, os percentuais de correção monetária do saldo devedor deverão ser os mesmos aplicados na poupança, refazendo todos os cálculos destes meses. Contudo, observo que, no caso concreto, a correç
Vistos em Sentença.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de MARIA FRANCISCA CARDOSO e outro, visando à cobrança do valor de R$ 48.432,65 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil mencionado na inicial e respectivos aditamentos, firmado entre as partes.A autora afirma que os réus não adimpliram suas obrigações assumidas através do con
carregava dentro de sua camisa.Esclarece a parte autora que, em razão do alto valor a ser sacado pela primeira requerente, o Sr. Bruno teria comparecido à agência no período da manhã, solicitando o saque da quantia diretamente com a gerente da conta, Sr. Marcela Koqui Barricheli, a qual lhe informou que seria necessário retornar no período da tarde, para retirar tal valor.Assim, conclui a autora, que o assaltante sabia de antemão que o Sr. Bruno possuía um valor em mãos, restando, nít
reconhecimento da litigância de má-fé, carência da ação e a inépcia da petição inicial, sendo que, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.Na réplica de fls. 159/167, os autores impugnam os documentos apresentados pela ré.Não houve requerimento de provas formulado pelas partes (fls. 154 e 167).Fundamento e decido.O litígio em questão trata de matéria exclusivamente de direito, o que dispensa produção de provas em audiência. Assim, antecipo o julgamento, nos termos do ar
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Prescrição da ação monitória. Dívida fundada em instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, 5º, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.(STJ, Quarta Turma, AGARESP nº 197.627, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/05/2013, DJ. 21/05/2013)APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇ�
a exequente para que fundamente a exequente sua pretensão de conversão dos valores depositados para o Fundo de que trata a Lei 13.327/2016, já que os honorários foram fixados antes da vigência do CPC/2015.7. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003675-42.2010.403.6000 - ANDERSON DE SOUZA MARQUES(MS009714 - AMANDA VILELA PEREIRA E MS006370E - WELBERT MONTELLO DE MOURA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 CLENIO LUIZ PARIZOTTO) ANDERSON DE SOUZA MARQUES propôs a presente ação contra a UNIÃO.Aduz que foi incor
artigos 757 e 784 do Código Civil de 2002 (g. n.):"Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la de um prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.""Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segurada."44. E também firmava o mesmo diploma:"Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou partic
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Prescrição da ação monitória. Dívida fundada em instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, 5º, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.(STJ, Quarta Turma, AGARESP nº 197.627, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/05/2013, DJ. 21/05/2013)APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇ�