137 resultados encontrados para rel. daldice santana - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 5. Lapso temporal de incidência dos juros moratórios. Termo inicial: a partir da citação. Termo final fixado na data das contas de liquidação. Base legal e constitucional : já indicadas. Precedentes jurisprudenciais: (STJ, REesp 202996/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 30.08.1999; TRF3, AC 0011874-36.2004.4.03.6106, Des. Rel. Daldice Santana, Nona Turma, julgado em 12.09.2011, publicado em DJF3
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 5. Lapso temporal de incidência dos juros moratórios. Termo inicial: a partir da citação. Termo final fixado na data das contas de liquidação. Base legal e constitucional : já indicadas. Precedentes jurisprudenciais: (STJ, REesp 202996/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 30.08.1999; TRF3, AC 0011874-36.2004.4.03.6106, Des. Rel. Daldice Santana, Nona Turma, julgado em 12.09.2011, publicado em DJF3
4. Custas: o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 5. Lapso temporal de incidência dos juros moratórios. Termo inicial: a partir da citaç
valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810 / RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011). 3. Juros: Os juros moratórios incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma ú
valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810 / RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011). 3. Juros: Os juros moratórios incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma ú
4. Custas: o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 5. Lapso temporal de incidência dos juros moratórios. Termo inicial: a partir da citaç
e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 4. Custas: o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei
DJ: 08/05/1995, pág:12272) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de conhecer o apelo da parte autora, pois, o procurador subscritor da respectiva petição, não mais detinha os poderes para isso, conforme documento à fl. 73, tendo substabelecido os poderes que lhe foram outorgados sem reservas à advogada. (...) 7. Remessa oficial e recurso da autora não conhecidos. 8. Apelo do INSS parcialmente provido." (TRF da 3ª Re
e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 4. Custas: o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei
Precedentes jurisprudenciais: (STJ, REesp 202996/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 30.08.1999; TRF3, AC 0011874-36.2004.4.03.6106, Des. Rel. Daldice Santana, Nona Turma, julgado em 12.09.2011, publicado em DJF3 em 21.09.2011; TRF3, APELREEX 0006122-10.2005.4.03.6119, Des. Rel. Walter do Amaral, Décima Turma, julgado em 18.10.2011, publicado em CJ1 26.10.2011). DISPOSITIVO NEGO PROVIMENTO à apelação, fixando os consectários da forma já assinalada. Tutela