3.002 resultados encontrados para rel. des. burza neto - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2956 2172 DESPROVIDO. (RE 749006 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na hipótese, não nega a Municipalidade as características da pessoa jurídica tributada e que o imóvel tinha o destino público supracitado. Portanto, nece
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2956 2196 sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a responsabilidade tributária do fiduciário encontra-se devidamente lastreada no artigo 34 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.514/97, decorrente da inequívoca propriedade resolúvel e posse indireta, ao passo que o disposto no artigo 2
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2956 2207 superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80. P
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2981 2361 21/05/2015, DJe 29/05/2015). A respeito da matéria em discussão, cumpre destacar que o reconhecimento da legitimidade passiva do credor fiduciário foi sufragado por recente decisão da lavra do E. Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.773.917-SP (2018/0270098-2), ocorrido em 27/11/
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2981 2380 qual seja, o de se considerar a condição do credor fiduciário de proprietário (imóvel) - (vide R. 7, de 18 de julho de 2011 - fls. 40) e, com isso, a sua qualidade de contribuinte (artigo 34 do CTN), sendo, pois, legítima a sua sujeição passiva, inclusive à luz do disposto no artigo 1.245 do Código Civil. Pos
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2981 2521 passiva, eis que é apenas a credora fiduciária. Sustenta que a responsabilidade tributária é exclusiva do fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, razão pela qual requer a sua exclusão do polo passivo. Instado, o Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o breve relatório. Dec
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2981 2518 supracitado, e também no art. 2º, § 5º da Lei n° 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fun
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 2677 a presente execução fiscal, que trata da cobrança de crédito de natureza tributária (IPTU), deve seguir o mesmo entendimento, qual seja, o de se considerar a condição do credor fiduciário de proprietário (imóvel) - (vide R. 10, de 4 de fevereiro de 2011 - fls. 33) e, com isso, a sua qualidade de contribuinte
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 2702 IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2383 1052 Da análise dos dispositivos acima, percebe-se que o caput do art. 45 previu regra geral de cálculo de aposentadoria aplicável a todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado de Rondônia. Já no § 12 há regra específica relativa ao cálculo dos proventos dos policiais civis inativos e seus pensionis