567 resultados encontrados para rel. des. carlos lopes. julgado - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1425 1634 Instrumento n° 0499253- 47.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Lopes. Julgado em 08/02/2011). No caso dos autos, verifica-se a aplicabilidade dos artigos 98, parágrafo 2º, inciso I e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor pode ajuizar, no foro de seu domicílio, execução in
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1429 2215 agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam pro
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1429 2217 ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009, atingindo a todos os correntistas. Acrescente-se, ainda, o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, tendo como relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: ?Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC (...)
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1429 2237 da ação condenatória, no caso de execução individual” Isto é, pela redação do artigo 98, §2°, I, observa-se que a competência há de ser do juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que ambos não se confundem. E, nesse diapasão, caso se entendesse que a liquidação in
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1429 2245 exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei n° 9.494, de 10.9.1997)”. Nesse contexto, a decisão proferida na ação civil pública hav
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1429 2262 (REsp n° 1098242/GO. Terceira Turma. Re. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 21/10/2010) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decis�
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1429 2264 Civil Pública, o exequente, ora impugnado, está isento deste recolhimento. Da prescrição do direito de ação A Ação civil pública ajuizada pelo IDEC visou à cobrança de expurgos inflacionários não aplicados às cadernetas de poupança no período de implementação do Plano Verão (jan/1989). A deci
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1390 2282 o qual aduz: “Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1390 2290 da ação condenatória, no caso de execução individual” Isto é, pela redação do artigo 98, §2°, I, observa-se que a competência há de ser do juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que ambos não se confundem. E, nesse diapasão, caso se entendesse que a liquidação in
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1396 2617 condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que ambos não se confundem. E, nesse diapasão, caso se entendesse que a liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva deveria ser feita sempre no juízo da condenação, a regra prevista no artigo 98, §2°, I, do CDC, deixaria de fazer