2.327 resultados encontrados para rel. des. claudio godoy - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2886 176 saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho). Sem probabilidades terapêuticas curativas. A incapacidade é insuscetível de recuperação. Face ao exame realizado, entrevista e relatórios médicos, somos de parecer que o examinado é incapaz de gerir sua vida, bens e atos da vida civil. [fls. 55] Por sua vez, Raquel do
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIII - Edição 3035 78 Embora plenamente capaz para os atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-la ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinha. A parte autora, companheiro da interdita, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2797 169 Barroso, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e especial, para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civi
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XVI - Edição 3667 188 do interdito:Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000, rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CUBATÃO FORO DE CUBATÃO 2ª VARA AV. JOA
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIII - Edição 3020 47 matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Na hipótese, na perícia judicial a que Thiago Marques Cordel foi submetido há diagnóstico de
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIII - Edição 3114 96 Código Civil, nomeio, em caráter permanente, SANDRA MARIA DA SILVA, curadora da interdita, para fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. Dispenso a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas1, à vista da inexistência de bens titularizados p
Disponibilização: segunda-feira, 29 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2689 102 Nesse contexto, imperioso concluir que o requerido necessita ser submetido à curatela. Embora plenamente capaz para os atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho. A parte auto
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1883 516 Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravante: Francisca Guedes de Sousa - Agravado: MRV MRL IX INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Agravado: ABM Comércio e Administração de Imóveis Ltda. - Inconformam-se os agravantes com a decisão de f. 53/54, proferida em ação de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débitos c.c. restitu
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XVI - Edição 3621 417 matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado?. Na hipótese, a perícia judicial a que M. de L. foi submetida relatou que ela apresenta F 0
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XVI - Edição 3667 191 Código Civil. A parte autora, irmã do interdito, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela [CPC, artigo 747, inciso II]. Outrossim, deve ser mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos elementos trazidos aos autos até o momento ? d